De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação
- A)é cabível mesmo antes de esgotadas as instâncias ordinárias, se proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
Errada, porque a reclamação para garantir observância de acórdão em repetitivos não dispensa as exigências legais e não autoriza, por si só, afastar as regras do art. 988 do CPC.
- B)não é cabível contra decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento.
Errada, porque a existência de agravo de instrumento não impede automaticamente a reclamação; o cabimento depende da hipótese legal específica e da finalidade da medida.
- C)somente pode ser proposta por quem for parte no processo.
Errada, porque a reclamação não é exclusiva das partes do processo, podendo ser proposta também por outros legitimados previstos em lei, conforme o caso.
- D)tem cabimento apenas perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a reclamação não é de competência apenas do Supremo Tribunal Federal; também pode ser dirigida a outros tribunais, conforme a hipótese legal.
- E)nunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Certa, porque o art. 988, § 5º, I, do CPC torna inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Gabarito: E
A reclamação é uma ação de uso bem específico no CPC: ela serve para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, além de assegurar a observância de alguns precedentes qualificados, como IRDR, IAC e julgados repetitivos. O ponto-chave aqui é que ela não é um atalho para “pular” o sistema recursal nem um remédio para qualquer inconformismo. Ela tem hipóteses legais bem fechadas no art. 988 do CPC. No tema da questão, a armadilha está no momento em que a reclamação pode ser proposta. O CPC, no art. 988, § 5º, I, é claro ao dizer que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Ou seja, depois que a decisão virou coisa julgada, a reclamação não entra em cena. O sistema quer estabilidade, não um eterno recomeço do processo. Por isso, o gabarito E está correto: não cabe reclamação depois do trânsito em julgado da decisão atacada. A lógica é simples: a reclamação protege competência e autoridade de decisão em situações ainda abertas, mas não serve para desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada. Se a decisão já transitou, a via excepcional adequada pode ser outra, como a ação rescisória, quando presentes os requisitos legais. Então, guarde a ideia prática: reclamação não é recurso, não substitui a via recursal e não sobrevive ao trânsito em julgado da decisão reclamada. No CPC, ela é excepcional, técnica e bastante ciumenta com seus requisitos.