De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação de sentença
- A)não poderá ser realizada na pendência de recurso.
Errada, porque a liquidação pode ser realizada mesmo com recurso pendente, em regra sem efeito suspensivo, conforme o art. 509, §1º, do CPC.
- B)exige, em todos os casos, nova citação do devedor.
Errada, porque nem toda liquidação exige nova citação do devedor; isso só pode ocorrer em situações específicas do procedimento adotado, não como regra geral.
- C)observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Certa, pois o art. 509, II, do CPC determina que a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
- D)somente será realizada por arbitramento se houver convenção das partes nesse sentido.
Errada, porque a liquidação por arbitramento não depende de convenção das partes, mas das hipóteses legais previstas no art. 509, I, do CPC.
- E)admite a rediscussão de todos os aspectos da lide.
Errada, porque na liquidação não se pode rediscutir a lide nem modificar a sentença, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.
Gabarito: C
A liquidação de sentença serve para transformar uma decisão que reconheceu o direito, mas ainda não fixou o valor exato, em um título com quantia definida. Em outras palavras: primeiro o juiz diz quem tem razão, depois a liquidação ajuda a descobrir quanto vale essa razão no caso concreto. Pelo CPC, a liquidação pode ocorrer por cálculo, por arbitramento ou pelo procedimento comum. O ponto central da questão está no art. 509, II: quando for necessário alegar e provar fato novo, a liquidação segue o procedimento comum. É exatamente isso que a alternativa C descreve. Repare que "fato novo" aqui não significa mudar a decisão ou discutir tudo de novo. Significa apenas produzir prova sobre elemento necessário para chegar ao valor devido, sem reabrir a discussão do mérito já decidido. A liquidação não é uma segunda chance para refazer a ação, e sim uma etapa para quantificar o que já foi reconhecido. O CPC ainda deixa claro, no art. 509, §4º, que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Então, se a banca tenta te seduzir com ideia de "rediscutir tudo", pode desconfiar: a liquidação não é um recomeço, é só a conta final.