Sobre o Processo Civil Coletivo:
- A)As multas relativas à execução de medidas liminares em sede de ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos são destinadas diretamente aos Autores ou grupo representado.
Errada, porque as multas e valores decorrentes da tutela coletiva não são destinados diretamente aos autores ou ao grupo representado, mas seguem a disciplina legal de destinação ao fundo próprio.
- B)O Fundo de Defesa de Direitos Difusos está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.069/1990), passando a compor o microssistema processual de tutela coletiva.
Errada, porque o Fundo de Defesa de Direitos Difusos não está previsto no CDC com essa referência e a alternativa ainda indica número de lei incorreto.
- C)A execução coletiva de sentença relativa à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser realizada após 1 (um) ano do trânsito em julgado em caso de inércia dos beneficiários individuais.
Certa, porque a execução coletiva da sentença em direitos individuais homogêneos pode ser promovida após 1 ano do trânsito em julgado se os beneficiários individuais não atuarem.
- D)O termo de compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de atribuição exclusiva do membro do Ministério Público na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tal como o Inquérito Civil.
Errada, porque o termo de ajustamento de conduta não é ato exclusivo do Ministério Público; a legitimação é mais ampla no microssistema coletivo.
- E)A Defensoria Pública possui atribuição subsidiária para a realização de termos de compromisso de ajustamento de conduta em matéria de direitos difusos.
Errada, porque a Defensoria Pública não tem atribuição subsidiária exclusiva para TAC em direitos difusos, já que o instrumento não é privativo de um único órgão.
Gabarito: C
No processo civil coletivo, o ponto mais cobrado é perceber que existe um microssistema de tutela coletiva, formado principalmente pela Lei da Ação Civil Pública, pelo CDC e por outras normas correlatas. A lógica é simples: proteger interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exige instrumentos próprios, com legitimação ampla e uma disciplina voltada para a efetividade da tutela. Na questão, a letra C traz a ideia da execução coletiva da sentença que reconhece direitos individuais homogêneos. Pelo art. 100 do CDC, se os interessados não promoverem a liquidação e a execução individual no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado, os legitimados coletivos podem promover a execução em favor do grupo. É exatamente essa a lógica da inércia dos beneficiários individuais, que evita que a decisão fique bonita no papel e vazia na prática. As demais alternativas tentam trocar os atores do processo coletivo ou o destino das verbas. Em ações civis públicas, multas e valores não são entregues diretamente aos autores ou ao grupo representado, mas seguem a disciplina legal do fundo de reconstituição dos bens lesados. Além disso, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos não está no Código de Defesa do Consumidor com essa numeração maluca da alternativa, e o termo de ajustamento de conduta não é exclusividade do Ministério Público. Resumo de prova: quando aparecer tutela coletiva, pense em microssistema, legitimação concorrente e efetividade da sentença. Se a banca misturar prazos, fundos e legitimados, desconfie, porque geralmente é aí que mora a casca de banana.