XPTO Ltda. foi demandada por Y, que, pretendendo atingir bens dos sócios, por vislumbrar a ocorrência de confusão patrimonial, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual
- A)é decidido por sentença.
Errada, porque o incidente é resolvido por decisão interlocutória, e não por sentença.
- B)deve ser instaurado ainda que o pleito conste da petição inicial e suspende o processo até que seja decidido, por decisão interlocutória.
Errada, porque a suspensão do processo ocorre com a instauração do incidente, mas ela é dispensada quando o pedido já consta da petição inicial.
- C)implica, se acolhido, anulação das alienações havidas em fraude à execução.
Errada, porque o acolhimento da desconsideração não leva, por si só, à anulação automática de alienações por fraude à execução.
- D)é cabível apenas no cumprimento de sentença e se infrutíferas as tentativas de penhora de bens da sociedade empresária.
Errada, porque o incidente não é cabível apenas no cumprimento de sentença e também pode ser usado no processo de conhecimento e na fase de execução.
- E)suspende o processo, salvo se a desconsideração houver sido pleiteada na petição inicial.
Certa, porque a instauração do incidente suspende o processo, salvo se a desconsideração tiver sido requerida já na petição inicial.
Gabarito: E
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para atingir o patrimônio dos sócios ou da própria pessoa jurídica quando houver abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No CPC, ele está nos arts. 133 a 137, e a regra é bem clara: quando o pedido é feito no curso do processo, a instauração do incidente suspende o processo principal até a decisão do incidente. Mas existe uma exceção importante, que a banca adora cobrar: se a desconsideração já foi pedida na petição inicial, não há necessidade de instaurar incidente autônomo. Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica já será citado para se defender, e o processo não fica suspenso por causa disso. É exatamente o que diz o art. 134, § 2º e § 3º, do CPC. Então, o ponto-chave da questão é este: instaurar o incidente suspende o processo, salvo se o pedido de desconsideração vier desde a petição inicial. A FCC costuma explorar essa diferença entre pedido incidental e pedido já formulado na origem, porque ela muda bastante o rito e o efeito processual. Em resumo: se o credor quer alcançar bens de sócio por confusão patrimonial, o incidente é o caminho normal, mas a suspensão do processo não ocorre quando o pedido já veio na inicial. É essa a razão de o gabarito estar na letra E.