Sobre a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
- A)a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital.
Errada: a Defensoria Pública não atua, nesse contexto, como custos vulnerabilis representando automaticamente os ocupantes citados por edital.
- B)a citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local.
Errada: a citação pessoal não se faz, por regra, apenas na pessoa do representante ou líder comunitário local como se ele substituísse todos os ocupantes.
- C)de acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital.
Errada: o CPC não estabelece essa fórmula de duas tentativas do oficial de justiça nem manda citar por edital automaticamente os não encontrados dessa forma.
- D)quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito.
Certa: nos termos do art. 565 do CPC, havendo esbulho há mais de ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar.
- E)nas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis.
Errada: a intervenção do Ministério Público não é dispensável de modo automático em ações possessórias coletivas, pois pode haver interesse social e hipossuficiência a justificar sua atuação.
Gabarito: D
Em ações possessórias com grande número de pessoas no polo passivo, o CPC traz um rito especial para evitar que a realidade do conflito social vire uma simples corrida de papelada. A ideia é facilitar a citação dos ocupantes e, ao mesmo tempo, abrir espaço para solução consensual, porque, nessas hipóteses, o processo costuma envolver ocupação coletiva, conflito fundiário e forte carga social. O ponto central da questão está no art. 565 do CPC. Quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar eventual pedido liminar, deve designar audiência de mediação. A lógica é clara: primeiro tenta-se pacificar o conflito, depois se avança na tutela possessória. É um mecanismo pensado para reduzir confronto e estimular composição, sobretudo em litígios coletivos. Além disso, o CPC prevê regras específicas de citação nesses casos, inclusive a possibilidade de citação por edital se os ocupantes não forem encontrados após as diligências cabíveis, e não a invenção de uma regra de "duas tentativas" como na alternativa errada. Também há disciplina própria para a citação coletiva em ocupações com muitas pessoas, o que costuma confundir bastante em prova. Por isso, o gabarito é a letra D: ela reproduz a exigência legal de audiência de mediação quando o esbulho tiver mais de ano e dia, antes do exame do liminar. É a cara do CPC privilegiando a solução negociada em conflitos possessórios coletivos.