A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de
- A)decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
Errada, porque a decisão parcial de mérito não gera apenas coisa julgada formal; por ser de conteúdo meritório, produz coisa julgada material.
- B)decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
Certa, pois a homologação parcial do acordo resolve parte do mérito, é atacável por agravo de instrumento e, após o prazo recursal, faz coisa julgada material.
- C)decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
Errada, porque há recurso imediato por agravo de instrumento, e não apenas impugnação em preliminar de apelação.
- D)sentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
Errada, porque não se trata de sentença que encerra o processo, mas de decisão interlocutória parcial de mérito.
- E)sentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
Errada, porque a homologação do acordo sobre parte do pedido não é sentença terminativa, já que enfrenta o mérito da parcela ajustada.
Gabarito: B
Quando a causa tem vários pedidos, nem sempre o processo precisa esperar tudo ficar pronto para o juiz decidir. O CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito, no art. 356, justamente para a parte que já está madura. E, quando há acordo sobre apenas alguns pedidos, o juiz pode homologar só essa parte e deixar o resto seguir normalmente. Nessa hipótese, a decisão que homologa parcialmente o acordo não encerra o processo inteiro. Por isso, ela tem natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, e não de sentença. A palavra-chave aqui é "parcial": a parcela já resolvida sai do jogo, mas a discussão sobre a partilha de bens, que continuou sem consenso, segue no processo. Como é decisão de mérito, ela é impugnável por agravo de instrumento, conforme a lógica do art. 356, §5º, do CPC. E, se ninguém recorrer no prazo, forma coisa julgada material sobre o que foi homologado. Ou seja, o tema não volta mais a ser discutido entre as partes, como uma porta que fechou com chave e tudo. Por isso o gabarito é a letra B: decisão interlocutória parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, e que, depois de estabilizada pelo decurso do prazo recursal, produz coisa julgada material.