O juiz, em seu primeiro contato com a petição inicial, percebe que a pretensão deduzida se refere à pretensão de um beneficiário contra o segurador. Ele observa, ainda, que o sinistro ocorreu no dia 06 de junho de 2018, enquanto a petição inicial foi distribuída no dia 02 de junho de 2021. A petição preencheu todos os requisitos formais exigidos em lei e não se vislumbra nenhuma contrariedade a precedente judicial. Entretanto, até a presente data ainda não houve o juízo positivo de admissibilidade ou a citação do demandado, ultrapassado o triênio prescricional previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente. Nessa situação, o juiz deve
- A)receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura.
Correta, porque a ação foi proposta dentro do prazo e a citação válida interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data do ajuizamento.
- B)receber a petição inicial, uma vez que a prescrição é matéria de exceção, que o juiz não pode conhecer de ofício, de modo que deve aguardar a provocação do interessado – no caso, o demandado deverá arguir tal tese defensiva.
Errada, porque prescrição não depende de provocação do réu para ser conhecida e, no caso, a ação foi ajuizada tempestivamente.
- C)indeferir a petição inicial, por falta de interesse processual, uma vez que já se operou o prazo prescricional que fulminou a pretensão deduzida nessa demanda.
Errada, porque prescrição não gera falta de interesse processual e, além disso, não havia prescrição consumada quando a ação foi distribuída.
- D)julgar liminarmente improcedente o pedido, pois a prescrição é uma hipótese expressamente contemplada em lei que permite a improcedência liminar da pretensão, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Errada, porque a improcedência liminar por prescrição só caberia se o prazo já tivesse se consumado, o que não ocorreu aqui.
- E)receber a petição inicial, uma vez que a propositura da demanda tem o condão de interromper o prazo prescricional e, na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, antes do advento do prazo prescricional.
Errada, porque a ação foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional, mas a alternativa confunde a consequência jurídica com a justificativa do caso.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: se a ação foi proposta antes do fim do prazo prescricional, o juiz não deve barrar a petição inicial. Ele deve recebê-la e determinar a citação do réu. No CPC, a citação válida interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, caput e §1º. Em linguagem de prova: o relógio da prescrição para quando a demanda é ajuizada corretamente. O detalhe esperto da questão é que o prazo de 3 anos entre o sinistro e a distribuição ainda não tinha se esgotado em 02/06/2021, pois o evento foi em 06/06/2018. Então não havia prescrição consumada quando a ação nasceu. O fato de ainda não ter havido juízo positivo de admissibilidade ou citação não muda isso, porque a análise é feita a partir do ajuizamento tempestivo. Outra armadilha clássica: prescrição não é falta de interesse processual. Ela é matéria de mérito, e o juiz pode reconhecê-la inclusive de ofício em várias hipóteses, como autoriza o art. 487, II, do CPC. Mas, neste caso, sequer há prescrição a reconhecer, porque a ação foi proposta dentro do prazo. Por isso, o gabarito A está correto: o juiz deve receber a inicial e determinar a citação do demandado, preservando os efeitos interruptivos da prescrição ligados ao ajuizamento tempestivo.