Um psicólogo que atue como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio
- A)pode atuar como assistente técnico quando indicado pelos advogados constituídos no processo judicial.
Errada, porque o assistente técnico não é indicado pelos advogados para qualquer hipótese, e o psicólogo que já atende a pessoa não pode assumir essa função por conflito ético e quebra de isenção.
- B)deve apenas enviar à justiça relatórios circunstanciados sobre as sessões psicoterapêuticas realizadas.
Errada, porque o psicólogo não se limita a enviar relatórios circunstanciados ao Judiciário, já que a atividade terapêutica é regida pelo sigilo e não se confunde com produção de prova.
- C)não está obrigado a manter sigilo em sua atuação quando esta se tornar pericial após a alta terapêutica.
Errada, porque o sigilo profissional não desaparece só porque a atuação passou a ter reflexos processuais ou periciais; ao contrário, ele continua sendo regra central.
- D)pode dispensar a autorização materna e paterna quando o cliente for criança, adolescente ou interdito.
Errada, porque a atuação com criança, adolescente ou interdito exige cautelas próprias e, em regra, autorização/representação legal adequada, não dispensa automática dos responsáveis.
- E)não pode atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele, com o intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições.
Certa, porque o psicólogo que já atende a pessoa não deve atuar como perito ou assistente técnico dela no processo, preservando a intimidade, o sigilo e a equidade entre as partes.
Gabarito: E
Quando o processo envolve prova técnica, a atuação do psicólogo precisa respeitar limites éticos bem firmes. Se ele já atende uma das pessoas como psicoterapeuta, não pode depois assumir papel de perito ou de assistente técnico dessa mesma pessoa no litígio. A razão é simples: a relação terapêutica exige confiança, sigilo e acolhimento, enquanto a atuação pericial pede imparcialidade e distanciamento. Misturar as duas coisas vira uma receita ruim para todo mundo. No Direito Processual Civil, o perito é auxiliar da Justiça e deve atuar com neutralidade. Já o assistente técnico atua de forma vinculada à parte, também dentro das regras do processo. O problema é que, para quem já é terapeuta, essa dupla função compromete a equidade entre as partes e pode afetar a intimidade de quem foi atendido. Ou seja: o psicólogo não deve trocar o divã pelo laudo no meio do caminho. A base dessa vedação está no dever ético-profissional e nas normas da psicologia, especialmente no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nas regras do CFP sobre atuação em contextos judiciais, que preservam sigilo, imparcialidade e prevenção de conflito de interesses. A ideia é evitar que informações obtidas na terapia sejam usadas em processo judicial, ainda que de forma indireta. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que o psicólogo não pode atuar como perito ou assistente técnico de pessoas por ele atendidas. Isso protege tanto o direito à intimidade quanto a igualdade de condições no processo. Em prova, sempre desconfie quando aparecer a tentação de transformar terapeuta em braço técnico da parte: o CPC gosta de prova, mas a ética gosta de limites.