A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial
- A)deve ser feita segundo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de edital publicado em Diário Oficial respectivo, com antecedência mínima de 30 dias e aberta a todos os interessados, sem prejuízo do chamamento de convidados especialistas.
Errada, porque a convocação de audiência pública no STF não segue a lógica de edital em Diário Oficial com essa disciplina geral do CNJ e prazo mínimo de 30 dias como regra da questão.
- B)é tratada no âmbito regimental do Supremo Tribunal Federal com previsão de que, havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
Certa, pois o Regimento Interno do STF prevê a audiência pública com garantia de participação das diversas correntes de opinião quando houver defensores e opositores sobre a matéria.
- C)pode ser feita pelo magistrado, segundo prevê o Código de Processo Civil, no curso de processo judicial coletivo, em qualquer grau de jurisdição, sempre que entender necessária a colheita de elementos técnicos para embasar sua decisão.
Errada, porque o CPC não limita a audiência pública ao processo coletivo nem a vincula apenas à colheita de elementos técnicos em qualquer grau de jurisdição como a assertiva sugere.
- D)tem como escopo principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contrapor as partes litigantes em busca de soluções conciliatórias nas ações multitudinárias complexas.
Errada, porque audiência pública não tem como escopo principal contrapor litigantes em busca de conciliação, já que isso é mais relacionado à audiência de conciliação e mediação.
- E)será feita a critério do magistrado, segundo a Lei da Ação Civil Pública, sempre que julgar necessário o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou verificar a notória insuficiência das informações existentes nos autos.
Errada, porque essa descrição se aproxima de mecanismos da Lei da Ação Civil Pública para instrução do feito, e não da disciplina específica da audiência pública no STF indicada pela questão.
Gabarito: B
A audiência pública, no processo judicial, serve para abrir as janelas do processo para a sociedade e para especialistas, quando o tema exige mais do que a prova tradicional consegue mostrar. Ela não existe para substituir as partes, mas para ampliar o debate técnico, social e jurídico antes da decisão. No STF, a convocação de audiência pública tem previsão regimental e é usada, sobretudo, em temas de grande relevância e repercussão. O Regimento Interno do Supremo prevê que, havendo defensores e opositores da matéria, deve ser garantida a participação das diversas correntes de opinião, exatamente para que o Tribunal ouça os dois lados do debate, sem virar um clube de uma ideia só. Por isso o gabarito é a letra B: ela reproduz a lógica do Regimento Interno do STF sobre a audiência pública, com pluralidade de manifestações quando houver posições divergentes sobre o tema. A ideia central é permitir um contraditório qualificado, com participação de especialistas e representantes de visões diferentes. As demais alternativas misturam regimes jurídicos e finalidades diferentes. Algumas falam em processo coletivo, outras em conciliação, e outras citam leis e procedimentos que não correspondem à disciplina específica da audiência pública no STF.