Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso,
- A)Paula deverá realizar o chamamento ao processo para que Gabriela possa intervir no processo, em razão de sua condição de codevedora.
Errada: chamamento ao processo é hipótese ligada a codevedores, fiadores ou obrigados solidários, e Gabriela não é codevedora da locatária.
- B)Gabriela é litisconsorte necessária da locatária nesta ação de despejo e, uma vez não incluída no polo passivo, o processo é nulo.
Errada: Gabriela não é litisconsorte necessária da ação de despejo, porque sua presença não é obrigatória no polo passivo para validade do processo.
- C)não se mostra cabível nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, pois Gabriela não tem interesse jurídico na demanda, mas somente interesse moral ou econômico.
Errada: Gabriela tem interesse jurídico, e não apenas moral ou econômico, pois a decisão pode repercutir diretamente sobre sua permanência no imóvel.
- D)Gabriela poderá intervir como assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença pode influir na relação entre ela e o adversário do assistido.
Errada: a hipótese não é de assistência litisconsorcial, que exige relação jurídica entre assistente e adversário afetada diretamente pela sentença nos termos do art. 124 do CPC.
- E)Gabriela poderá intervir como assistente simples, como auxiliar da requerida, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus da parte assistida.
Certa: Gabriela pode atuar como assistente simples da requerida, porque tem interesse jurídico na manutenção do imóvel e, nessa condição, exerce os mesmos poderes e ônus da parte assistida, conforme o art. 121 do CPC.
Gabarito: E
Intervenção de terceiros cai muito em prova quando a banca mistura interesse jurídico com mero interesse econômico. A chave é simples: para entrar como assistente, a pessoa precisa ter interesse jurídico na vitória de uma das partes, e não apenas curiosidade, simpatia ou vontade de ajudar por tabela. No CPC, a assistência está nos arts. 119 a 124. No caso, Gabriela é sublocatária e quer permanecer no imóvel. A ação de despejo foi proposta contra a locatária/sublocadora, mas a decisão pode atingir diretamente a esfera jurídica da sublocatária, porque a perda da posse do imóvel afeta sua situação contratual e possessória. Por isso, ela pode intervir no processo ao lado da requerida, como assistente simples, auxiliando a defesa da locatária. E aqui está o ponto mais cobrado: a assistente simples atua em apoio à parte assistida e, nos termos do art. 121 do CPC, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus processuais da parte assistida. Ela não vira parte principal, nem entra automaticamente como litisconsorte. A jurisprudência do STJ admite a assistência do sublocatário em ação de despejo por haver interesse jurídico na demanda. Então o gabarito é a letra E porque Gabriela tem interesse jurídico suficiente para assistência simples, e não precisa ser litisconsorte nem chamada ao processo.