Na ação de consignação em pagamento,
- A)em se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, deverá o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, as que se forem vencendo, até dez dias contados da data do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Errada: em prestações sucessivas, o CPC não exige novo pedido nem fixa prazo de 10 dias contados do vencimento para cada depósito, mas permite a consignação das parcelas vincendas no mesmo processo até o vencimento final, nos termos legais.
- B)a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Certa: a insuficiência do depósito impede o reconhecimento de quitação integral da obrigação e, se não for complementada no prazo legal, conduz à improcedência da ação de consignação.
- C)o depósito deve ser realizado, em regra, na data da distribuição da ação, salvo se isso for impossível por conta da natureza da coisa devida.
Errada: o depósito judicial não é, em regra, feito na data da distribuição da ação, pois o procedimento tem disciplina própria no CPC e o depósito depende do momento processual previsto em lei.
- D)para depositar prestações sucessivas, o consignante deve, a cada depósito, formular pedido específico, o qual deverá ser apreciado previamente, pelo juiz, até a data do vencimento.
Errada: não há necessidade de formular pedido específico e prévio ao juiz a cada nova prestação vencida; a consignação de prestações sucessivas segue regra legal própria e mais simples.
- E)realizado o depósito, cessam para o devedor todos os juros, a correção monetária e os riscos, ainda que a demanda venha a ser julgada improcedente.
Errada: o depósito só faz cessar juros, correção e riscos de forma útil quando é adequado e eficaz para a liberação do devedor, não automaticamente em qualquer hipótese de improcedência.
Gabarito: B
Na ação de consignação em pagamento, a ideia é simples: o devedor quer pagar, mas esbarra em algum obstáculo, como recusa do credor, dúvida sobre quem deve receber ou divergência sobre o valor. O CPC trata isso como forma de extinguir a obrigação quando o pagamento é feito corretamente e de modo integral. Se o depósito não cobre tudo o que era devido, o problema não se resolve sozinho. O credor pode apontar a insuficiência, e o autor ainda tem a chance de completar o valor em 10 dias, conforme o art. 545 do CPC. Por isso, a lógica da questão é a seguinte: depósito parcial não é pagamento eficaz da dívida inteira. Se a diferença não for complementada, a ação tende a ser julgada improcedente, porque não houve adimplemento integral. Em outras palavras: consignar metade não compra a paz jurídica do contrato - o processo não faz mágica. A banca FCC gosta de cobrar esse ponto com linguagem meio traiçoeira: ela troca "depósito insuficiente" por uma conclusão bem direta sobre o resultado da ação. Aqui, o raciocínio correto é que a insuficiência do depósito impede a extinção plena da obrigação, salvo se o autor sanar a diferença no prazo legal. Além disso, vale lembrar que a consignação em pagamento não serve para premiar depósito incompleto. Ela existe para proteger quem quer pagar corretamente. Se o valor depositado não corresponde ao devido, falta um requisito essencial para a procedência da ação.