A Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seu órgão de atuação em exercício na Comarca de Boa Vista, deseja ajuizar ação de obrigação de fazer contra o Estado de Roraima, para obter tratamento médico, no valor de 50 salários mínimos. Considerando que há Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública instalados na Comarca, a ação
- A)deve ser necessariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta.
Certa, porque a causa tem valor de 50 salários mínimos e há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, cuja competência, nesses casos, é absoluta.
- B)deve ser necessariamente proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, pois a matéria discutida está expressamente excluída pela lei da competência dos juizados especiais.
Errada, porque o pedido de tratamento médico não é matéria expressamente excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
- C)deve ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, a não ser que a parte renuncie ao valor que excede ao teto legal das causas dos juizados especiais.
Errada, porque a renúncia ao excedente só faria sentido se a causa estivesse acima do teto e a parte quisesse adequá-la ao juizado; aqui o valor já está dentro do limite.
- D)pode ser proposta tanto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, tratando-se de escolha a critério da parte.
Errada, porque não se trata de escolha livre da parte entre juízo comum e juizado quando o juizado está instalado e a causa se enquadra na lei.
- E)deve ser proposta necessariamente perante a Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum, diante do valor superior ao teto dos juizados especiais.
Errada, porque o valor de 50 salários mínimos não supera o teto legal de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é simples: quando existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, ele passa a ser o juízo competente para as causas de interesse do Estado, do DF, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Isso está no art. 2º da Lei 12.153/2009. Como a ação é contra o Estado de Roraima e o valor é de 50 salários mínimos, ela se encaixa direitinho no rito do Juizado. Além disso, não há nenhuma exclusão legal automática para pedido de tratamento médico. Ou seja, o fato de a demanda envolver saúde pública não joga, por si só, o processo para a Vara da Fazenda Pública comum. O que manda, aqui, é o critério legal do valor e a existência do juizado instalado. E tem um detalhe que a FCC adora: instalada a unidade competente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é tratada como absoluta para essas causas dentro do limite legal. Então não é escolha da parte, nem uma opção “tanto faz”. Resultado: a ação deve ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. É o famoso caso em que o valor cabe no carrinho e o processo vai para o caixa certo.