Renato impetrou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado, que importou na aplicação de multa por infração administrativa. Nesse caso, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá
- A)determinar a citação do Governador do Estado, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Errada, porque no mandado de segurança não há citação para contestação, e sim notificação da autoridade para prestar informações.
- B)extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o valor da multa supere quarenta salários mínimos, montante correspondente ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Errada, porque o valor da multa não define a competência aqui; o problema é a impossibilidade de MS tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública.
- C)ordenar a notificação do Governador do Estado acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Errada, porque a autoridade não é notificada para "prestar informações" dentro do Juizado se a própria ação é incabível nesse rito/juízo.
- D)determinar que se dê ciência do feito à Procuradoria do Estado, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, para que, querendo, ingresse no feito.
Errada, porque a ciência à Procuradoria do Estado é providência ligada ao rito do mandado de segurança em juízo competente, não corrige a incompetência do JEFazenda.
- E)declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Certa, porque o mandado de segurança é expressamente excluído da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei 12.153/2009, art. 2º, §1º.
Gabarito: E
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado para causas contra o Poder Público, mas não para tudo. A Lei 12.153/2009, no art. 2º, §1º, deixa claro que algumas ações ficam fora da sua competência, e uma delas é o mandado de segurança. Ou seja: se a parte ajuiza MS no Juizado, o problema não é o valor da causa nem a pessoa contra quem se dirigiu o ato, e sim o próprio tipo de ação escolhido. No mandado de segurança, o rito também é próprio: não há citação para contestação como numa ação comum. A autoridade apontada como coatora é apenas notificada para prestar informações, e a pessoa jurídica interessada é cientificada para atuar no feito, conforme a Lei 12.016/2009. Mas isso só importa quando o órgão judicial é competente para processar o MS. Aqui, o ponto-chave é a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar mandado de segurança. Por isso, ao despachar a inicial, o juiz deve reconhecer esse vício e extinguir o feito por incompetência daquele juízo especializado. A banca FCC adora esse detalhe: o Juizado é especial, mas não é um "faz tudo" da Fazenda Pública. Em resumo: a escolha da via processual foi inadequada para aquele juízo. Como o MS não pode tramitar no JEFazenda, o despacho inicial deve declarar a incompetência do Juizado, e não seguir com citação, contestação ou mero envio de cópias ao órgão de representação judicial.