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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Fernando é empresário com pessoa jurídica regularmente constituída como “Fernando Comércio EIRELI”. Todavia, em sua atividade como pessoa física, acabou por contrair inúmeras dívidas com diversos credores. Ciente de que seu patrimônio estava em risco, transferiu diversos bens de seu patrimônio particular para sua empresa, o que viria a inviabilizar eventual execução das dívidas. Aos credores, nessas circunstâncias,

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: quando a pessoa usa a pessoa jurídica para esconder ou desviar bens, a blindagem patrimonial deixa de servir como escudo e pode ser afastada. Em regra, existe autonomia entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, mas essa separação não é um passe livre para fraude. No caso, Fernando tinha dívidas como pessoa física e transferiu bens do seu patrimônio particular para a empresa para dificultar a satisfação dos credores. Isso é o retrato clássico da desconsideração inversa da personalidade jurídica: em vez de atingir o patrimônio do sócio para pagar dívida da empresa, você alcança o patrimônio da pessoa jurídica para pagar dívida pessoal do sócio. O fundamento está no art. 50 do Código Civil, aplicado pela técnica da desconsideração inversa, amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência do STJ. A lógica é impedir o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade usados para frustrar credores. Por isso, o gabarito é a letra E. Os credores não vão bater na porta da empresa como se nada tivesse acontecido; vão pedir que o juiz desconsidere, de forma inversa, a separação patrimonial que foi usada de modo abusivo.

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