Fernando é empresário com pessoa jurídica regularmente constituída como “Fernando Comércio EIRELI”. Todavia, em sua atividade como pessoa física, acabou por contrair inúmeras dívidas com diversos credores. Ciente de que seu patrimônio estava em risco, transferiu diversos bens de seu patrimônio particular para sua empresa, o que viria a inviabilizar eventual execução das dívidas. Aos credores, nessas circunstâncias,
- A)não assiste o direito de alcançar os bens da empresa, em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa do sócio.
Errada, porque a autonomia patrimonial não protege a empresa quando ela é usada como instrumento de fraude ou abuso para ocultar bens do devedor.
- B)é possível executar indistintamente o patrimônio da empresa ou do empresário, uma vez que se trata de Empresa Individual, em que não há autonomia entre o patrimônio da empresa e do empresário individual.
Errada, porque a EIRELI não autoriza confusão patrimonial automática entre empresa e empresário, e aqui a separação existe justamente para ser afastada de forma excepcional.
- C)somente poderão alcançar os bens da empresa caso demonstrem que a transferência dos bens se deu mediante fraude contra credores.
Errada, porque não se trata apenas de fraude contra credores na transferência, mas de uso da pessoa jurídica para blindagem indevida do patrimônio pessoal.
- D)caberá pedir a desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque a desconsideração simples é usada para atingir o patrimônio do sócio por dívida da empresa, e aqui o movimento é o inverso.
- E)caberá pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Certa, porque os bens foram transferidos para a pessoa jurídica para frustrar credores da pessoa física, hipótese típica de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: quando a pessoa usa a pessoa jurídica para esconder ou desviar bens, a blindagem patrimonial deixa de servir como escudo e pode ser afastada. Em regra, existe autonomia entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, mas essa separação não é um passe livre para fraude. No caso, Fernando tinha dívidas como pessoa física e transferiu bens do seu patrimônio particular para a empresa para dificultar a satisfação dos credores. Isso é o retrato clássico da desconsideração inversa da personalidade jurídica: em vez de atingir o patrimônio do sócio para pagar dívida da empresa, você alcança o patrimônio da pessoa jurídica para pagar dívida pessoal do sócio. O fundamento está no art. 50 do Código Civil, aplicado pela técnica da desconsideração inversa, amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência do STJ. A lógica é impedir o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade usados para frustrar credores. Por isso, o gabarito é a letra E. Os credores não vão bater na porta da empresa como se nada tivesse acontecido; vão pedir que o juiz desconsidere, de forma inversa, a separação patrimonial que foi usada de modo abusivo.