Lúcia ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Goiás em virtude do falecimento do seu filho, morto em incêndio ocorrido no estabelecimento penal onde estava custodiado. Acolhendo integralmente o pedido, a sentença condenou-o ao pagamento de importância líquida equivalente a mil salários mínimos. Nesse caso, a sentença
- A)deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Errada, porque os honorários contra a Fazenda Pública seguem o art. 85, §3º, do CPC, e não ficam limitados automaticamente a 20% em toda hipótese.
- B)deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados exclusivamente por equidade, sem vinculação a percentuais, mínimos ou máximos, do valor da condenação.
Errada, porque a fixação exclusivamente por equidade não é regra geral contra a Fazenda; o CPC prevê critérios percentuais nas faixas do art. 85, §3º.
- C)não deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios se autora tiver sido patrocinada, durante todo o processo, pela Defensoria Pública do próprio Estado de Goiás, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque incide a Súmula 421 do STJ: não há honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra o ente público ao qual pertence.
- D)não deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios se a autora for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade nas hipóteses legais.
- E)deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Errada, porque o art. 85, §3º, do CPC não impõe percentual mínimo de 10% em toda condenação contra a Fazenda Pública, pois há faixas e critérios próprios.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: ganhar a ação não significa, automaticamente, pagar honorários em qualquer situação. Quando a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública e ela atua contra o próprio ente ao qual pertence, a jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários. Isso evita uma espécie de “giro financeiro sem sentido”, em que o Estado pagaria honorários para a instituição que integra sua própria estrutura. O ponto-chave da questão está na Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Então, se Lúcia foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em ação contra o próprio Estado de Goiás, não há condenação em honorários sucumbenciais. Já a gratuidade da justiça não elimina honorários. A justiça gratuita suspende a exigibilidade, mas não apaga a sucumbência. Então a parte pode até não pagar de imediato, mas a condenação em honorários continua existindo, em regra. Por isso, o gabarito é a letra C: a sentença não deverá condenar o Estado ao pagamento de honorários se a autora tiver sido patrocinada, durante todo o processo, pela Defensoria Pública do próprio Estado de Goiás, conforme a orientação sumulada do STJ.