A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal,
- A)a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivo ope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedido específico ao relator do recurso.
Errada, porque a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não gera efeito suspensivo automático na apelação.
- B)a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunal ad quem no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição.
Certa, porque o CPC permite pedir tutela provisória recursal ao Tribunal após a interposição da apelação e antes da distribuição.
- C)caberá apelação interposta no juízo a quo, não sendo possível a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal antes da distribuição e remessa ao Tribunal.
Errada, porque a apreciação do pedido de tutela recursal não fica proibida antes da distribuição; a própria lei admite o pedido nesse intervalo.
- D)capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.
Errada, porque o capítulo da sentença que versa sobre tutela provisória é impugnado por apelação, não por agravo de instrumento.
- E)caberá apelação interposta excepcionalmente perante o Tribunal ad quem com pedido ao relator para atribuição do efeito suspensivo, repristinando-se a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Errada, porque a apelação deve ser interposta no juízo de origem, e não excepcionalmente no Tribunal ad quem.
Gabarito: B
Quando a sentença revoga a tutela provisória, a apelação não volta a suspender automaticamente os efeitos dessa decisão. O CPC trata justamente dessa situação no art. 1.012, §1º, V: a apelação não tem efeito suspensivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. Ou seja, se você ficar só com a apelação “normal”, a tutela não é ressuscitada por milagre processual. Para tentar recuperar esses efeitos enquanto o recurso ainda está começando a andar, a parte pode pedir tutela provisória recursal ao Tribunal. E aqui mora o ponto da questão: esse pedido pode ser feito depois da interposição da apelação, no intervalo entre a entrada do recurso no juízo de origem e sua distribuição no Tribunal, exatamente como indica a sistemática do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Então, o gabarito B está correto porque a lei admite esse pedido no Tribunal ad quem nesse momento inicial da fase recursal, sem exigir espera até a distribuição completa para só então agir. A ideia é evitar que a parte sofra um prejuízo desnecessário enquanto o recurso ainda está “a caminho”. Em resumo: sentença revogou tutela provisória? Apelação, sozinha, não devolve o efeito. Se a parte quer reativar a tutela provisória em segundo grau, precisa formular pedido de tutela recursal ao Tribunal, no momento adequado previsto no CPC.