De acordo com o Código de Processo Civil, o erro de forma do processo acarreta a anulação
- A)de todos os atos do processo, desde o despacho inicial.
Errada, porque o erro de forma não anula automaticamente todos os atos desde o despacho inicial.
- B)de todos os atos do processo, desde o ajuizamento da ação.
Errada, porque também não há anulação geral de tudo desde o ajuizamento da ação.
- C)dos atos do juiz, mas jamais das partes.
Errada, porque a nulidade não recai apenas sobre atos do juiz; pode atingir atos de qualquer sujeito processual, conforme o prejuízo.
- D)dos atos que não possam ser aproveitados, apenas.
Certa, porque a nulidade deve se limitar aos atos que não possam ser aproveitados, em respeito à instrumentalidade das formas e ao princípio do prejuízo.
- E)dos atos das partes, mas jamais do juiz.
Errada, porque os atos das partes também podem ser alcançados pela nulidade, se houver vício e prejuízo.
Gabarito: D
No CPC, nulidade processual não é um botão de "apagar tudo". A lógica é a da instrumentalidade das formas: se houve erro de forma, o juiz só anula aquilo que realmente foi prejudicado e que não dá para aproveitar. Em outras palavras, o processo não vai ser desmontado inteiro por um defeito que não contamina tudo. Isso aparece bem no CPC/2015, especialmente na ideia de que os atos processuais devem ser aproveitados sempre que possível. A nulidade é medida excepcional e segue o princípio do prejuízo: não basta apontar o defeito, é preciso mostrar que ele gerou dano processual relevante. Por isso o gabarito é a letra D. O erro de forma do processo acarreta a anulação apenas dos atos que não possam ser aproveitados. Se algum ato posterior ou anterior puder ser mantido sem prejuízo, ele continua valendo. Nada de nulidade em efeito dominó sem necessidade. A banca FCC costuma cobrar exatamente essa visão: menos formalismo cego e mais utilidade prática do ato. A resposta correta traduz bem essa lógica do CPC, que privilegia a conservação dos atos processuais sempre que a finalidade foi atingida.