De acordo com a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
- A)dá-se a revelia na hipótese em que o réu não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, caso em que se reputam verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certa: o artigo 20 da Lei 9.099/1995 prevê revelia se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, com presunção de veracidade dos fatos, salvo convicção do juiz em sentido contrário.
- B)não são cabíveis embargos de declaração contra a sentença, mas os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Errada: cabem embargos de declaração contra sentença no Juizado Especial, conforme o artigo 48 da Lei 9.099/1995, e eles também podem sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
- C)caberá, da sentença, recurso oral ou escrito, cujo preparo deverá ser realizado em quarenta e oito horas da intimação para o depósito, sob pena de deserção.
Errada: o recurso cabível da sentença é o recurso inominado, e o preparo deve ser feito em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação para depósito, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/1995.
- D)não podem ser partes, ativa ou passiva, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Errada: a lei não traz essa vedação ampla nesses termos; além disso, há regras específicas sobre capacidade e legitimidade no artigo 8º, com distinções que a alternativa embaralha.
- E)é lícito ao réu, depois de citado, apresentar reconvenção e contestação, na qual deverão ser arguidas todas as exceções que lhe competirem.
Errada: no Juizado Especial não há reconvenção, e a contestação deve ser apresentada na própria audiência, com disciplina própria da Lei 9.099/1995.
Gabarito: A
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é de simplicidade e rapidez, então a lei fixa regras processuais bem objetivas. Uma das mais cobradas é a revelia: se o réu não comparece à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ele sofre os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o juiz entender de forma diversa pela sua convicção. Isso está no artigo 20 da Lei 9.099/1995. A banca costuma explorar justamente essas regras que parecem parecidas com o CPC, mas têm redação própria na lei dos juizados. Aqui, o ponto central é que a ausência do réu em qualquer dessas audiências relevantes pode gerar revelia, e não apenas na audiência de instrução e julgamento. Ou seja, faltou quando deveria estar presente? O processo não vai esperar pacientemente com cafezinho. O gabarito é a alternativa A porque ela reproduz, com fidelidade, a disciplina do artigo 20: ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento gera revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a convicção do juiz. É exatamente esse o recado da lei. As demais alternativas misturam regras de outros diplomas ou alteram prazos e legitimidades previstas na Lei 9.099/1995, o que é bem típico de prova da FCC: uma parte do item parece correta, mas um detalhe derruba tudo.