Acerca dos recursos, considere: I. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. II. O recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais. III. Embora a apelação tenha efeito suspensivo, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. IV. A mera interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, mas, se tempestiva, interrompe o prazo para a interposição de recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
- A)III e IV.
Correta, porque as assertivas III e IV estão de acordo com os arts. 1.012, § 1º, V, e 1.026 do CPC.
- B)II e III.
Errada, porque a assertiva II está incorreta ao negar a possibilidade de aproveitamento do recurso pelos demais litisconsortes.
- C)I, III e IV.
Errada, porque a assertiva I é falsa: a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.
- D)I, II e IV.
Errada, porque a assertiva I está errada e a II também está errada, embora a IV esteja correta.
- E)I e II.
Errada, porque a assertiva I é falsa e a II também contraria a regra do art. 1.005 do CPC.
Gabarito: A
Em recursos, o CPC gosta de separar bem duas coisas: o direito de recorrer e os efeitos do recurso. A renúncia ao direito de recorrer é unilateral, ou seja, depende só de quem renuncia, sem precisar de aceitação da outra parte (art. 999). Já a regra dos litisconsortes é que, em certos casos, o recurso de um pode aproveitar aos demais, especialmente quando a decisão for uniforme para todos, então dizer que nunca aproveita está errado (art. 1.005). A afirmação III está certa porque o CPC faz uma exceção ao efeito suspensivo da apelação: a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação (art. 1.012, § 1º, V). Ou seja, mesmo com apelação, essa parte da decisão não fica “congelada”. A afirmação IV também está correta. Embargos de declaração, por si sós, não têm efeito suspensivo, mas, se forem tempestivos, interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026, caput). É uma daquelas situações em que o CPC diz: “pode embargar, mas o relógio do prazo volta a zero”. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque apenas as assertivas III e IV estão em conformidade com o Código de Processo Civil.