A defensora pública titular de Bonfim-RR observou em seus atendimentos a ocorrência de multiplicidade de demandas com a mesma controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito. Refletindo estrategicamente sobre qual medida jurídica adotar, a defensora pública decidiu por pedir a instauração de incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Roraima, de forma a resolver a questão de maneira coletivizada. Assim,
- A)eventual julgamento de mérito do incidente poderá ser objeto de recurso extraordinário por parte da Defensoria Pública, a qual deverá demonstrar a existência de repercussão geral acerca de questão constitucional discutida no incidente, a fim de que seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o acórdão do mérito do IRDR pode ser impugnado por recurso extraordinário, mas a alternativa mistura a via recursal com requisitos constitucionais sem trazer a disciplina correta do incidente.
- B)a tese jurídica firmada a partir do julgamento não se aplica aos processos coletivos, mas somente aos processos individuais que versem sobre situação de direito idêntica e que tenham sido suspensos pelo pedido de instauração, alcançando inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais do Estado de Roraima.
Errada, porque a tese firmada no IRDR se aplica também aos processos coletivos, e não apenas aos individuais, além de alcançar os juizados especiais.
- C)a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.
Certa, porque a tese jurídica fixada no IRDR alcança processos individuais e coletivos sobre a mesma questão de direito, no âmbito de jurisdição do tribunal, inclusive os juizados especiais.
- D)o incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas não deve ser instaurado no presente caso, pois a Defensoria Pública não é parte legítima para postular a instauração deste incidente.
Errada, porque a Defensoria Pública é legitimada pelo art. 977, III, do CPC para requerer a instauração do IRDR.
- E)a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se aos processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima, excluindo-se os processos coletivos, pois submetidos a regime diverso em relação à coisa julgada.
Errada, porque o CPC não exclui os processos coletivos da eficácia da tese do IRDR; ao contrário, eles também são alcançados.
Gabarito: C
O IRDR, ou incidente de resolução de demandas repetitivas, serve para quando aparecem muitos processos com a mesma controvérsia e a discussão é só de direito. A ideia é simples: em vez de cada processo seguir seu caminho, o tribunal fixa uma tese jurídica para organizar tudo de uma vez, com mais segurança e menos retrabalho. É o famoso “vamos parar de repetir o mesmo debate em série”. No CPC, o incidente pode ser suscitado quando houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A Defensoria Pública é parte legítima para pedir sua instauração, então não existe esse obstáculo da alternativa D. Isso está previsto no art. 977 do CPC. Depois de julgado o incidente, a tese firmada não vale só para processos individuais. Ela se aplica a todos os processos individuais e coletivos que tratem da mesma questão de direito e tramitem sob a jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais. Essa é a regra do art. 985, I, do CPC. Por isso a alternativa C está correta. A banca costuma cobrar exatamente essa armadilha: tentar fazer você esquecer os processos coletivos ou excluir os juizados, como se a tese do IRDR fosse “meia aplicável”. Não é. A força do incidente é justamente ampliar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.