De acordo com o Código de Processo Civil, na audiência de instrução e julgamento,
- A)a parte, até o final do depoimento da testemunha, poderá apresentar contradita, que, se acolhida, imporá sua oitiva na qualidade de informante.
Errada, porque a contradita deve ser arguida antes do depoimento da testemunha, e não até o final do depoimento.
- B)aplica-se a pena de confesso independentemente de intimação da parte para prestar depoimento pessoal ou de advertência específica.
Errada, porque a pena de confesso exige intimação pessoal e advertência específica, não podendo surgir automaticamente.
- C)o juiz, ao término da instrução, abrirá prazo para apresentação de alegações finais, em regra escritas, admitindo-se debates orais apenas se todas as partes concordarem.
Errada, porque a regra é a apresentação de alegações finais orais, com prazo escrito apenas nas hipóteses legais, e não por simples concordância de todas as partes.
- D)o perito é ouvido preferencialmente por último, depois das partes e das testemunhas.
Errada, porque o CPC não prevê essa preferência de oitiva do perito por último, depois das partes e das testemunhas.
- E)o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Certa, porque o art. 459 do CPC permite que o juiz inquira a testemunha antes e depois das perguntas formuladas pelas partes.
Gabarito: E
Na audiência de instrução e julgamento, o CPC organiza a colheita da prova oral com uma lógica bem prática: primeiro as perguntas das partes, depois a intervenção do juiz, sem transformar a audiência em um campeonato de improviso. A ideia é permitir contraditório real e, ao mesmo tempo, dar ao magistrado poder para esclarecer os pontos que ficaram nebulosos. A alternativa correta é a letra E porque o CPC, no art. 459, autoriza expressamente que o juiz inquira a testemunha tanto antes quanto depois das perguntas feitas pelas partes. Ou seja, o juiz não fica preso a um momento único: ele pode intervir antes para direcionar o esclarecimento e depois para complementar o que ainda ficou confuso. Isso combina com o modelo cooperativo do CPC/2015: o processo não é um duelo de monólogos, mas uma construção da verdade possível com atuação ativa do juiz, sem perder o contraditório. A jurisprudência e a prática forense tratam essa intervenção judicial como legítima, desde que respeitada a ordem legal e a possibilidade de participação das partes. As outras alternativas escorregam em pontos clássicos de prova oral: contradita tem momento próprio, confissão depende de intimação e advertência, alegações finais seguem regra de debates orais com exceções, e a oitiva do perito não obedece à ordem descrita na assertiva.