O Código de Processo Civil prevê que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Nesse caso, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao
- A)plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Certa, porque o CPC determina que, acolhida a arguição, a questão vá ao plenário do tribunal ou ao órgão especial, quando houver.
- B)presidente do próprio tribunal.
Errada, porque o presidente do tribunal não é o órgão competente para julgar o incidente de inconstitucionalidade.
- C)Supremo Tribunal Federal, exceto se versar exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado, caso em que será submetida ao plenário do próprio tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Errada, pois não há remessa ao STF nesse incidente; a análise segue para o plenário ou órgão especial do próprio tribunal.
- D)Supremo Tribunal Federal, exceto se versar exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado, caso em que será submetida ao presidente do próprio tribunal.
Errada, porque também não se encaminha ao presidente do tribunal, e a exceção sobre Constituição Estadual não muda esse destino.
- E)Supremo Tribunal Federal, ainda que verse exclusivamente sobre violação da Constituição do Estado.
Errada, porque mesmo versando sobre Constituição Estadual, a matéria continua submetida ao plenário do tribunal ou ao órgão especial, e não ao STF.
Gabarito: A
Quando a parte alega, no processo, que uma lei ou ato normativo é inconstitucional, o CPC manda seguir o procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade. A ideia é simples: a turma ou câmara não decide isso sozinha, porque, pelo art. 97 da Constituição, só o plenário ou o órgão especial pode afastar a aplicação da norma por inconstitucionalidade, no chamado controle difuso. Por isso, o relator ouve as partes e o Ministério Público e leva a questão ao colegiado competente. Se a arguição for acolhida, a turma ou câmara não declara a inconstitucionalidade por conta própria: ela submete a matéria ao plenário do próprio tribunal, ou ao órgão especial, se houver. Esse é exatamente o desenho dos arts. 948 e 949 do CPC. O ponto-chave é que não há remessa automática ao STF. O incidente serve para preservar a reserva de plenário dentro do próprio tribunal, como exige a Constituição. Em resumo: colegiado fracionário aprecia a relevância da tese, mas a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida, sobe internamente para o órgão competente do tribunal. Então, o gabarito está correto porque reproduz a regra do CPC em harmonia com a Súmula Vinculante 10 do STF, que reforça que órgão fracionário não pode afastar lei por inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário.