A suspensão de liminar
- A)não alcança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão público não personificado, ainda que a decisão constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
Errada, porque a suspensão de liminar pode alcançar decisões que afetem a atuação de entes públicos, e a afirmação generaliza indevidamente a exclusão de órgãos públicos não personificados.
- B)pode ser demandada, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que se pretende suspender, desde que demonstrados os motivos relevantes previstos em lei.
Errada, porque a suspensão é medida excepcional ligada a decisão ainda eficaz, não sendo cabível depois do trânsito em julgado.
- C)tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes.
Errada, porque a lei fala em grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, mas não em interferência na harmonia entre os Poderes como requisito legal autônomo.
- D)pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Certa, porque a decisão que concede ou nega a suspensão pode ser impugnada por agravo, sem efeito suspensivo, com julgamento na sessão seguinte, nos termos da Lei 12.016/2009.
- E)embora tenha natureza política, o Código de Processo Civil, ao incluí-la entre os recursos, impôs, para seu conhecimento, a observância dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Errada, porque a suspensão de liminar não tem natureza recursal e o CPC não a trata como recurso submetido a requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Gabarito: D
A suspensão de liminar e de sentença é uma medida excepcional usada para barrar os efeitos de decisões judiciais que possam causar grave lesão a interesses públicos relevantes. Ela não funciona como recurso comum: a lógica aqui é de contenção de risco, e não de reexame do mérito da decisão. No regime da Lei 12.016/2009, quando se trata de mandado de segurança, a decisão do presidente do tribunal que concede ou nega a suspensão pode ser atacada por agravo, sem efeito suspensivo, no prazo legal. E esse agravo vai para julgamento na sessão seguinte à sua interposição. É exatamente esse o ponto que a banca cobrou na alternativa D. A ideia central da suspensão é evitar dano grave à ordem, saúde, segurança e economia públicas, como também se vê na sistemática da Lei 8.437/1992 e da Lei 12.016/2009. Repare que não se trata de um "recurso bonito de terno e gravata", mas de um instrumento político-administrativo-jurisdicional voltado à proteção do interesse público. Por isso, o gabarito é a letra D: ela reproduz a previsão legal do agravo contra a decisão que concede ou nega a suspensão, com julgamento na sessão seguinte. As demais alternativas misturam conceitos, ampliam indevidamente o instituto ou o tratam como recurso submetido aos requisitos comuns do CPC, o que está errado.