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Direito Processual Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é

Gabarito: B

Aqui a ideia central é simples: nem toda decisão judicial ruim pode ser combatida por recurso. Quando o CPC de 2015 e a jurisprudência do STJ fecham a porta recursal, ainda pode existir uma saída excepcional: o mandado de segurança contra ato judicial, desde que a decisão seja teratológica, ilegal e não haja recurso próprio eficaz. Não é um “recurso disfarçado”, mas uma ação autônoma usada só em situação bem excepcional. No caso, o Presidente do TJ negou seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo do STJ. Contra essa decisão, o caminho previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC é o agravo interno para o próprio tribunal de origem. O problema é que, depois de o agravo interno ter sido apreciado e negado, a decisão passa a ser tratada, na lógica aplicada pela banca e pela jurisprudência do STJ, como irrecorrível nessa hipótese específica. E aí entra o ponto cobrado pela FCC: se a decisão é irrecorrível e ainda assim ilegal ou teratológica, cabe mandado de segurança, mas ele deve ser impetrado no próprio Tribunal local, e não no STJ. O STJ entende que a autoridade coatora é a própria autoridade judicial que proferiu o ato no tribunal de origem, salvo hipóteses excepcionais de competência originária da Corte Superior. Por isso, o gabarito é a letra B. A decisão é irrecorrível e o instrumento adequado, nessa moldura, é o mandado de segurança perante o próprio Tribunal local, conforme a orientação consolidada do STJ sobre ato judicial sem recurso cabível e com vício grave.

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