Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é
- A)irrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça.
Errada: embora se fale em mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível, o impetrante deve dirigir a ação ao próprio Tribunal local, e não ao STJ.
- B)irrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao próprio Tribunal local.
Certa: a decisão é tratada como irrecorrível na hipótese narrada e, sendo ilegal/teratológica, admite mandado de segurança perante o próprio Tribunal local.
- C)irrecorrível, razão pela qual não é cabível mais nenhum meio impugnativo contra tal decisão judicial, senão a ação rescisória, após o trânsito em julgado.
Errada: a ação rescisória não é a única via possível em todo e qualquer caso, e aqui a jurisprudência admite mandado de segurança excepcionalmente.
- D)recorrível por meio de agravo de decisão denegatória, que deverá ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada: não cabe novo agravo de decisão denegatória para levar a matéria ao STJ nessa sequência processual descrita.
- E)recorrível por meio de novo agravo de decisão denegatória, que deverá ser julgado pelo Tribunal local.
Errada: não há novo agravo de decisão denegatória a ser julgado pelo Tribunal local após a negativa do agravo interno nessa hipótese.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: nem toda decisão judicial ruim pode ser combatida por recurso. Quando o CPC de 2015 e a jurisprudência do STJ fecham a porta recursal, ainda pode existir uma saída excepcional: o mandado de segurança contra ato judicial, desde que a decisão seja teratológica, ilegal e não haja recurso próprio eficaz. Não é um “recurso disfarçado”, mas uma ação autônoma usada só em situação bem excepcional. No caso, o Presidente do TJ negou seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo do STJ. Contra essa decisão, o caminho previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC é o agravo interno para o próprio tribunal de origem. O problema é que, depois de o agravo interno ter sido apreciado e negado, a decisão passa a ser tratada, na lógica aplicada pela banca e pela jurisprudência do STJ, como irrecorrível nessa hipótese específica. E aí entra o ponto cobrado pela FCC: se a decisão é irrecorrível e ainda assim ilegal ou teratológica, cabe mandado de segurança, mas ele deve ser impetrado no próprio Tribunal local, e não no STJ. O STJ entende que a autoridade coatora é a própria autoridade judicial que proferiu o ato no tribunal de origem, salvo hipóteses excepcionais de competência originária da Corte Superior. Por isso, o gabarito é a letra B. A decisão é irrecorrível e o instrumento adequado, nessa moldura, é o mandado de segurança perante o próprio Tribunal local, conforme a orientação consolidada do STJ sobre ato judicial sem recurso cabível e com vício grave.