A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 600.811/SP, recentemente julgou questão que envolvia antiga e polêmica questão processual envolvendo o conflito de coisas julgadas. Venceu o entendimento do Relator Og. Fernandes, no sentido de que "se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão". Partindo do julgado e avançando sobre outras consequências do entendimento definido, qual das assertivas abaixo representa afirmação correta sobre a rescindibilidade de coisa julgada?
- A)Independentemente do fundamento, não cabe ação rescisória contra a decisão que primeiro transitou em julgado, mesmo se desconstituída a segunda coisa julgada formada.
Errada, porque a decisão que transitou em julgado primeiro também pode ser questionada em ação rescisória, conforme o fundamento legal aplicável, especialmente se houver vício previsto no art. 966 do CPC.
- B)A decisão que transitou em julgado por último poderá ser rescindida, entre outros eventuais motivos, por violação da coisa julgada anterior.
Certa, pois a decisão que transitou por último pode ser rescindida, inclusive por violação da coisa julgada anterior, nos termos do art. 966, IV, do CPC.
- C)Decisão terminativa que afirma a existência de coisa julgada anterior não será rescindível, dado que não condiz com julgamento meritório.
Errada, porque o fato de a decisão ser terminativa não impede, por si só, sua rescindibilidade quando presentes os requisitos legais do art. 966 do CPC.
- D)Na ação rescisória contra a decisão que transitou em julgado por último não é cabível o deferimento de tutela provisória.
Errada, porque é possível, em tese, o deferimento de tutela provisória em ação rescisória, desde que atendidos os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano.
- E)Aplica-se o entendimento do EAREsp nº 600.811/SP, ainda que a coisa julgada tenha se formado em processos envolvendo partes distintas.
Errada, porque o entendimento do EAREsp 600.811/SP trata do conflito entre coisas julgadas formadas entre as mesmas partes, não se aplicando automaticamente a processos com partes distintas.
Gabarito: B
A ideia central aqui é a seguinte: quando existem duas decisões transitadas em julgado sobre o mesmo tema, o STJ passou a prestigiar a coisa julgada formada por último, enquanto ela não for desconstituída por ação rescisória. Foi esse o ponto do EAREsp 600.811/SP, da Corte Especial, ao afirmar que a segunda coisa julgada, por ser posterior, suspende os efeitos da primeira até que seja anulada por rescisória. Isso não significa que a primeira decisão “some” automaticamente. Ela continua existindo no mundo jurídico, mas fica sem eficácia prática diante da posterior, até que o caminho próprio seja usado. E esse caminho, em regra, é a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, que serve justamente para atacar decisão de mérito transitada em julgado quando houver algum dos vícios legais. O detalhe importante é que a decisão que transitou por último também pode ser rescindida se contrariar coisa julgada anterior. Isso se encaixa na hipótese do art. 966, IV, do CPC, que autoriza rescisória por violação manifesta a coisa julgada. Em outras palavras: se a segunda decisão atropelou a primeira, ela pode cair por rescisória. Então, o gabarito é a letra B porque ela traduz exatamente essa lógica: a segunda coisa julgada não é blindada só por ser posterior; ela pode ser rescindida, inclusive por violar a coisa julgada anterior. O STJ não criou um passe livre para a decisão mais nova, apenas organizou a briga entre duas sentenças incompatíveis.