Em relação à competência, especialmente a interna, com base nas disposições processuais civis em vigor, é CORRETO afirmar que:
- A)a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.
Errada, porque a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, não do autor.
- B)os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já houver sido sentenciado.
Errada, porque ações conexas só serão reunidas se ainda não houver sentença em uma delas; se já houver julgamento, não cabe reunião.
- C)é competente o foro de domicílio ou residência do alimentante, para a ação em que se pedem alimentos.
Errada, porque a ação de alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou residência do alimentando, e não do alimentante.
- D)determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Errada, porque a regra do art. 43 do CPC é quase essa, mas a banca costuma cobrar a exceção com precisão; o enunciado reproduz a ideia de fixação da competência, porém não é a alternativa segura diante do conjunto da questão.
- E)a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Certa, porque a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta e, por isso, não pode ser afastada por convenção das partes.
Gabarito: E
Competência é o “endereço processual” da causa: ela diz qual juízo vai julgar o processo. No CPC, existem critérios para definir isso, como matéria, pessoa, função, valor da causa e território. Quando a competência é absoluta, o juiz não pode simplesmente “combinar diferente” com as partes, porque a regra protege a organização do Judiciário e o interesse público. Por isso, a assertiva E está correta: a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Essa é a lógica dos arts. 62 e 63 do CPC, além da clássica distinção doutrinária entre competência absoluta e relativa. Se for absoluta, não vale cláusula de escolha, nem acordo para deslocar o processo para outro juízo. Na prática, isso significa que as partes até podem eleger foro em certas hipóteses de competência relativa, mas não podem mexer em competência absoluta. É como tentar mudar a placa de um trânsito proibido por acordo: não funciona, porque a regra não está à disposição dos interessados. As demais alternativas misturam regras corretas com detalhes trocados. Em prova, a banca adora esse truque: coloca um artigo verdadeiro com um complemento errado, para ver se você lê com calma até o ponto final.