O Município Alfa, sucumbente em primeira e segunda instância em determinada ação declaratória, interpôs recurso extraordinário sob argumento de violação direta à Constituição Federal. Entretanto, ao receber o recurso, a vice-presidência do Tribunal denegou seguimento, justificando que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no citado recurso. Assinale a medida processual mais adequada a ser tomada pelo Procurador do município:
- A)Interposição de agravo em recurso extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão constitucional debatida e decida pela existência ou não de repercussão geral.
Incorreta. Não cabe agravo em recurso extraordinário nessa hipótese de aplicação de precedente de repercussão geral.
- B)Interposição de agravo em recurso extraordinário, para que o juízo de admissibilidade seja refeito pelo Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. O juízo de admissibilidade não é refeito pelo STF por esse caminho.
- C)Interposição de agravo interno, demonstrando a diferença entre a questão constitucional debatida no caso em tela e a questão constitucional debatida no recurso ao qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Correta. O agravo interno é a medida adequada para discutir distinção.
- D)Interposição de agravo em recurso extraordinário, demonstrando a diferença entre a questão constitucional debatida no caso em tela e a questão constitucional debatida no recurso ao qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Incorreta. A via não é agravo em recurso extraordinário.
- E)Interposição de recurso extraordinário, para que o juízo de admissibilidade seja refeito pelo Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. O recurso extraordinário já foi interposto e teve seguimento negado.
Gabarito: C
Quando a vice-presidência nega seguimento ao recurso extraordinário porque o STF já reconheceu inexistência de repercussão geral, o recurso cabível é agravo interno no próprio tribunal, especialmente para demonstrar distinção.