No que diz respeito ao litisconsórcio, assinale a alternativa CORRETA:
- A)O juiz não poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento.
Errada, porque o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, conforme o art. 113, §1º, do CPC.
- B)Na legislação, existe somente o litisconsórcio unitário.
Errada, porque a legislação admite litisconsórcio unitário e simples, além de facultativo e necessário.
- C)O litisconsorte não tem o direito de promover o andamento do processo.
Errada, porque o litisconsorte pode praticar atos processuais e impulsionar o processo na forma da lei.
- D)Não existe litisconsórcio necessário.
Errada, porque o CPC prevê expressamente o litisconsórcio necessário, inclusive no art. 114.
- E)Haverá litisconsórcio quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Certa, porque o art. 113 do CPC prevê litisconsórcio quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Gabarito: E
Litisconsórcio acontece quando há mais de uma pessoa no polo ativo, no polo passivo, ou em ambos. A lógica é simples: o processo fica com vários sujeitos discutindo a mesma relação jurídica, o que pode ajudar na economia processual e evitar decisões contraditórias. O Código de Processo Civil trata do tema nos arts. 113 a 118. O art. 113 diz que há litisconsórcio quando, por afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas litigam juntas. É exatamente essa a ideia da alternativa E: não precisa haver identidade total de causa, basta esse vínculo de afinidade entre as questões discutidas. Cuidado para não confundir as espécies. Existem litisconsórcios facultativos e necessários, simples e unitários. Então não é verdade que só existe litisconsórcio unitário, nem que o necessário desapareceu do CPC. Outro ponto importante: o juiz pode, sim, limitar o litisconsórcio facultativo quando ele comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do art. 113, §1º. Além disso, o litisconsorte tem legitimidade para impulsionar o processo e praticar atos processuais em seu interesse, então a ideia de que ele não pode promover o andamento do feito também está errada. Em resumo: a banca quis testar a definição legal de litisconsórcio e a leitura correta está no art. 113 do CPC.