Diante do que prevê a norma processual civil acerca da assistência, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Certa: reproduz a regra do art. 119 do CPC sobre a intervenção do terceiro juridicamente interessado e a admissão da assistência em qualquer procedimento e grau de jurisdição.
- B)Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz suspenderá o processo principal e decidirá o incidente.
Incorreta: a redação embaralha a dinâmica do incidente de assistência e não corresponde com precisão ao procedimento legal previsto no CPC para a apreciação da intervenção do terceiro.
- C)Em regra, o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. No então, de o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
Certa: está de acordo com o art. 121 do CPC, que define a atuação do assistente simples e sua posição diante da revelia ou omissão do assistido.
- D)Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Certa: corresponde ao art. 124 do CPC, que trata da assistência litisconsorcial quando a sentença influir na relação jurídica entre assistente e adversário do assistido.
- E)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Certa: segue o art. 122 do CPC, segundo o qual a assistência simples não impede atos de disposição do direito pela parte principal.
Gabarito: B
A assistência é uma forma de intervenção de terceiro em que alguém com interesse jurídico entra no processo para ajudar uma das partes. A lógica é simples: se a decisão pode afetar indiretamente a esfera jurídica desse terceiro, ele não precisa ficar só olhando de camarote. O CPC trata disso nos arts. 119 a 124, distinguindo a assistência simples da litisconsorcial. Na assistência simples, o terceiro atua como auxiliar da parte principal e, em regra, segue a sorte processual do assistido. Se o assistido ficar revel ou omisso, o assistente assume uma postura mais autônoma, podendo inclusive ser tratado como substituto processual dentro dos limites legais. Já na assistência litisconsorcial, a relação é mais intensa, porque a sentença influencia diretamente a relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. O ponto da questão está na alternativa B, que troca a ordem e a dinâmica do incidente de forma incompatível com o procedimento legal da assistência. O CPC prevê a análise do pedido de intervenção com a possibilidade de impugnação e, havendo discussão sobre o interesse jurídico do terceiro, o juiz aprecia o incidente antes de simplesmente “deferir” como se fosse automático. Em prova, a banca adora esse tipo de detalhe operacional: não basta conhecer o conceito, é preciso saber como o incidente anda dentro do processo. Por isso, a alternativa B é a incorreta. As demais reproduzem, de modo compatível com o CPC, as regras da assistência simples e da assistência litisconsorcial, além de indicar que a assistência simples não impede atos dispositivos da parte principal, como reconhecimento do pedido, desistência, renúncia ou transação.