Acerca dos recursos, NÃO É CORRETO afirmar que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
- A)não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do jugado embargado.
Correta: o STJ afasta a necessidade de ratificação se os embargos de declaração não modificam a decisão embargada.
- B)a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte.
Correta: a tempestividade deve ser comprovada na interposição, inclusive quanto a feriado local, conforme orientação consolidada do STJ.
- C)uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.
Correta: a juntada de informação oficial do calendário judicial do tribunal de origem pode ser aceita como meio idôneo de comprovação da suspensão do prazo.
- D)nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC, somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias enumeradas, ressalvada a possibilidade de aplicação de mitigação.
Errada: o art. 1.015, parágrafo único, do CPC amplia o cabimento do agravo de instrumento nos processos de recuperação judicial e falência, e não o restringe a decisões enumeradas.
Gabarito: D
Essa questão gira em torno de um tema clássico de prova: o que cabe ou não cabe no agravo de instrumento e como o STJ trata a tempestividade dos recursos. Em regra, o CPC traz hipóteses específicas de cabimento do agravo, e o STJ costuma ser bem objetivo ao interpretar essas regras, sem muita simpatia para atalhos processuais criativos. Na linha da jurisprudência, o tribunal admite, por exemplo, que não é necessária a ratificação do recurso quando os embargos de declaração não alteram a decisão embargada, porque aí não há prejuízo nem mudança do cenário recursal. Também entende que o feriado local ou a suspensão de prazo pode ser comprovado no ato da interposição, inclusive com documento idôneo extraído do calendário do tribunal de origem, desde que apto a demonstrar a suspensão. O ponto errado está na alternativa D. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, sem limitar a uma lista fechada de decisões enumeradas. Por isso, dizer que só cabe agravo nas decisões enumeradas distorce o texto legal. Além disso, a lógica da mitigação não é o centro desse dispositivo, porque aqui o próprio CPC já amplia expressamente o cabimento do recurso. Em resumo: o STJ aceita as soluções das alternativas A, B e C, mas rejeita a ideia restritiva da letra D. Em prova, quando aparecer recuperação judicial ou falência, pense primeiro no art. 1.015, parágrafo único, CPC, e desconfie de qualquer frase que tente transformar essa abertura legal em lista fechada.