Sobre as prerrogativas da Fazenda Pública NÃO É CORRETO afirmar que
- A)o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União" (CF, artigo 21, X).
Correta, pois o STF reconheceu a ECT como equiparada à Fazenda Pública em hipóteses relacionadas à sua atividade típica, conforme o RE 220.906.
- B)a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Correta, porque a Fazenda Pública e suas entidades de direito público têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal, nos termos do CPC.
- C)não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Correta, já que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para atos processuais, inclusive recursos, segundo a Lei 12.153/2009.
- D)está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito se não depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não se aplicando a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Errada, porque os limites legais da remessa necessária no CPC não são de 50 salários-mínimos, e sim valores bem superiores, conforme o art. 496.
Gabarito: D
As prerrogativas processuais da Fazenda Pública giram, em geral, em torno de prazo em dobro, intimação pessoal e remessa necessária. Em concurso, a banca adora misturar regra geral com exceções, porque aí o candidato escorrega no detalhe e cai no clássico "quase certo". Pela regra do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para suas manifestações processuais, com contagem a partir da intimação pessoal. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém, essa vantagem não existe: o art. 7º da Lei 12.153/2009 afasta prazo diferenciado para atos processuais, inclusive recursos. Quanto à remessa necessária, o art. 496 do CPC prevê o duplo grau obrigatório em sentenças contra a Fazenda Pública, inclusive em hipóteses ligadas aos embargos à execução fiscal. Mas a lei traz limites de valor bem maiores do que os citados na alternativa: em regra, não há remessa quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e suas entidades, 500 para Estados, DF e suas entidades, e 100 para Municípios e suas entidades. Por isso, a alternativa D está errada: ela troca os critérios legais por um limite de 50 salários-mínimos, que não corresponde ao CPC. É uma daquelas pegadinhas de baixar o teto "na marra" para ver se você passa reto.