O tema referente à (im)penhorabilidade de bens vem sofrendo diversas alterações pela jurisprudência nacional. O STJ possuía uma discussão entre a terceira e a quarta turma no que tange a penhorabilidade de salário para além das possibilidades legais, assim como pela possibilidade de penhora de 40 (quarenta) salários em aplicações financeiras. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que o Superior Tribunal de Justiça
- A)admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Correta: reflete o entendimento do STJ de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada, mesmo para dívida não alimentar, se preservado o mínimo existencial.
- B)admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para dívida da mesma natureza a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Errada: o STJ não limita essa relativização apenas a dívida da mesma natureza, pois admite a penhora excepcional também para dívidas não alimentares.
- C)entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, salvo conta corrente ou guardados em papel-moeda, admitindo-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Errada: a ideia do STJ é ampliar a proteção de até 40 salários mínimos também para outras aplicações financeiras, e não restringi-la só à caderneta de poupança.
- D)entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não se admitindo que o patamar de quarenta salários mínimos seja atingindo em mais uma aplicação financeira.
Errada: a jurisprudência não exclui, de forma absoluta, a possibilidade de atingir mais de uma aplicação para alcançar o limite de 40 salários mínimos, nem restringe a proteção do modo descrito.
Gabarito: A
O tema aqui gira em torno da regra da impenhorabilidade no CPC e das exceções que a jurisprudência foi construindo para evitar injustiças práticas. O art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos e verbas similares, mas o STJ passou a admitir, em situações excepcionais, a penhora de parte dessas verbas quando isso não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Em outras palavras: o salário não virou “terra sem lei”, mas também não pode funcionar como blindagem absoluta contra qualquer dívida. É exatamente essa a lógica do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, que relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais mesmo para dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado. Esse ponto é importante porque a questão tenta confundir você com a ideia de que só dívida alimentar permitiria a penhora. Não é mais assim no STJ. Quanto ao limite de 40 salários mínimos, o Tribunal também ampliou a proteção: o entendimento é de que essa reserva pode ser reconhecida não só em caderneta de poupança, mas também em outros investimentos ou aplicações financeiras, desde que fique demonstrado que se trata de quantia guardada para essa finalidade. Há, porém, limites e discussões sobre hipóteses como conta corrente e a origem/prova do numerário, então a banca costuma explorar esses detalhes para te derrubar. Por isso o gabarito está na alternativa A: o STJ admite a relativização da impenhorabilidade do salário independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não afete a subsistência digna do devedor e de sua família. É o clássico equilíbrio entre efetividade da execução e proteção da dignidade humana, que o CPC e a jurisprudência do STJ tentam fazer funcionar sem drama, mas com muita pegadinha.