Um procurador de um Município brasileiro resolveu ingressar com uma ação cível e requerer tutela provisória. Para sua surpresa, o magistrado de primeiro grau não negou o pedido, porém não o acolheu. Em verdade, o juiz deixou para se manifestar após a audiência de conciliação. Nesse caso, é CORRETO afirmar que o Procurador Municipal
- A)deve ingressar com agravo de instrumento, pois trata-se de caso que se amolda perfeitamente a uma das hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo de instrumento.
Errada, porque a situação não se enquadra perfeitamente no art. 1.015 de forma automática e literal.
- B)deve ingressar com agravo de instrumento, uma vez que, apesar da manifestação jurisdicional não se amoldar perfeitamente à uma das hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo de instrumento, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas em aceitar tal recurso.
Errada, porque a admissibilidade do agravo nessa hipótese não é pacífica nem absoluta; depende da urgência e da taxatividade mitigada.
- C)não deverá ingressar com qualquer recurso, pois a hipótese não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 de recorribilidade do agravo de instrumento, e tanto a jurisprudência quanto a doutrina, em sua maioria, não acatam recurso, existindo enunciados doutrinários nesse sentido.
Errada, porque há entendimento jurisprudencial e doutrinário permitindo o agravo em situações excepcionais de urgência.
- D)poderá ingressar com agravo de instrumento, com base na doutrina que possui enunciado autorizando a interposição do recurso e com base na jurisprudência, que entende, excepcionalmente, cabível o manejo de agravo de instrumento, demonstrada a urgência do caso e que a omissão possa ocasionar dano irreparável ao agravante.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 quando a demora puder tornar a tutela ineficaz, em linha com a taxatividade mitigada.
Gabarito: D
No processo civil, o agravo de instrumento serve para atacar algumas decisões interlocutórias, aquelas que o CPC lista no art. 1.015. Entre elas, está a decisão sobre tutela provisória (art. 1.015, I). O problema aqui é que o juiz nem chegou a apreciar de forma útil o pedido: ele deixou para decidir depois da audiência de conciliação, o que pode esvaziar justamente a urgência da tutela pedida. Por isso, a leitura hoje não é puramente literal. A doutrina e a jurisprudência admitem a chamada taxatividade mitigada do art. 1.015, isto é, o agravo de instrumento pode ser usado fora das hipóteses expressas quando houver urgência e risco de inutilidade da discussão apenas na apelação. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema 988. Na prática, se a demora na análise da tutela provisória puder causar dano irreparável ou tornar inútil a medida, o agravo de instrumento é cabível. É exatamente a lógica da alternativa D: há base doutrinária e jurisprudencial para a interposição do recurso em situação excepcional, diante da urgência do caso. Então, o segredo aqui é não ficar preso só ao texto seco do art. 1.015. Em questões assim, a banca gosta de testar se você sabe que o rol é taxativo, mas com tempero de mitigação quando a urgência bate na porta antes da apelação.