Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NÃO É CORRETO afirmar que cabe agravo de instrumento
- A)contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, mesmo quando põe fim à fase de conhecimento.
Errada, porque se a decisão reconhece ou rejeita prescrição/decadência e encerra a fase de conhecimento, ela tem natureza de sentença e é impugnável por apelação, não por agravo de instrumento.
- B)contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte.
Certa em linhas gerais, pois a decisão que exclui litisconsorte é agravável, inclusive quando o fundamento é a ilegitimidade passiva.
- C)quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido. No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
Certa, porque na primeira fase da ação de exigir contas a procedência gera decisão interlocutória agravável, enquanto improcedência ou extinção sem mérito geram sentença, atacável por apelação.
- D)da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/2015 (inversão do ônus da prova), pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica.
Certa, pois a decisão sobre distribuição dinâmica do ônus da prova é agravável na forma admitida pela jurisprudência do STJ e pela leitura do art. 1.015 do CPC.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é bem simples: nem toda decisão do juiz durante o processo vira agravo de instrumento. O CPC/2015 trouxe um rol de hipóteses no art. 1.015, e o STJ vem interpretando isso com bastante cuidado, sem transformar tudo em recurso imediato. No caso da prescrição e da decadência, o ponto é o seguinte: se a decisão interlocutória apenas reconhece ou rejeita essa matéria, ela pode até ser impugnada por agravo em certas leituras do art. 1.015, inciso II, mas isso não vale quando o pronunciamento encerra a fase de conhecimento. Aí, pela lógica processual e pela jurisprudência do STJ, a decisão tem natureza de sentença, e o recurso adequado passa a ser a apelação, não o agravo de instrumento. Ou seja: a banca tentou misturar a regra do agravo com a natureza do ato judicial. Se a decisão põe fim ao processo ou à fase cognitiva, ela deixa de ser interlocutória no sentido prático do recurso cabível. Não adianta chamar de agravo aquilo que já nasceu com cara de sentença. Por isso, a alternativa A está errada. O STJ distingue bem a hipótese em que há decisão interlocutória da hipótese em que o juiz encerra a fase de conhecimento. Nessa segunda situação, o recurso correto é a apelação, conforme a lógica dos arts. 203, 485 e 487 do CPC, e não o agravo de instrumento.