Acerca do Procedimento Comum NÃO É CORRETO afirmar que
- A)nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Está correta, pois descreve a improcedência liminar do pedido nas hipóteses do art. 332 do CPC, mesmo antes da citação do réu.
- B)o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença sem resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, porém sem ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações de fatos formulados pelo autor.
Está errada, porque a hipótese narrada autoriza julgamento antecipado do mérito com resolução de mérito, e não sentença sem resolução de mérito.
- C)o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, estiver em condições de imediato julgamento.
Está correta, pois o art. 356 do CPC permite julgamento antecipado parcial do mérito quando um pedido ou parcela dele estiver incontroverso ou em condições de imediato julgamento.
- D)não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Está correta, porque reproduz o art. 489, §1º, do CPC, que define quando a decisão judicial não será considerada fundamentada.
Gabarito: B
No procedimento comum, o juiz pode resolver a causa sem esperar a instrução inteira em algumas situações. Isso acontece, por exemplo, quando o pedido é de improcedência liminar e já existe precedente forte contra a tese do autor, como súmula do STF/STJ, repetitivos, IRDR ou IAC. Também pode haver julgamento antecipado do mérito quando a prova já for suficiente e não houver necessidade de produção de outras provas, além do julgamento antecipado parcial do mérito quando uma parte do pedido já estiver madura para decisão. O ponto-chave da questão está na alternativa B. Ela mistura conceitos e erra feio ao dizer que o juiz proferirá sentença sem resolução de mérito. Se o réu é revel e não há necessidade de outras provas, o que ocorre é julgamento antecipado do mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Sentença sem resolução de mérito é outra história, ligada ao art. 485 do CPC, que trata de extinção do processo sem análise do mérito. A alternativa B ainda tenta juntar duas ideias que não combinam: revelia sem efeito material e ausência de necessidade de prova. Nessa situação, o juiz pode julgar antecipadamente, sim, mas decide o mérito da causa. Em prova de concurso, essa troca de palavras é clássica: parece detalhe, mas muda tudo. Portanto, o erro da banca está em chamar de "sem resolução de mérito" algo que, na verdade, é julgamento antecipado do mérito. Já as demais alternativas reproduzem corretamente regras do CPC sobre improcedência liminar, julgamento parcial do mérito e fundamentação das decisões judiciais, especialmente o art. 489, §1º.