No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é CORRETO afirmar que
- A)a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Errada, porque a Fazenda Pública é intimada para impugnar em 30 dias, e não em 15, conforme o art. 535 do CPC.
- B)não impugnada a execução, por ordem do juiz, dirigida ao Presidente do Tribunal, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial indicada pelo exequente.
Errada, porque o pagamento de obrigação de pequeno valor é feito no prazo constitucional de 2 meses, e a redação ainda mistura formas de requisição e procedimento que não correspondem ao CPC.
- C)é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Certa, pois o STF admite a expedição de precatório ou RPV para a parcela incontroversa e autônoma do título, observando o valor total executado para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor.
- D)na ADI 5534, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que Estados e Municípios possuem relativa autonomia, que permite, inclusive, estabelecer valores máximo e mínimo para o pagamento de RPV, podendo fixar prazo de pagamento superior ao estabelecido na Constituição Federal.
Errada, porque a ADI 5534 não conferiu autonomia para Estados e Municípios fixarem prazos superiores ao constitucionalmente previsto, nem para contrariar o regime constitucional de pagamento.
Gabarito: C
Quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública, o CPC trata o assunto com mais calma do que em uma execução comum. Em vez de penhora e corrida de relógio, entra o regime especial dos artigos 534 e 535 do CPC, com impugnação própria e pagamento por precatório ou RPV, conforme o valor devido. A lógica é esta: a Fazenda é intimada na pessoa de seu representante judicial e pode impugnar em 30 dias, não em 15. Depois disso, se não houver impugnação ou se ela for rejeitada, o pagamento segue o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, respeitando os limites da Constituição e da lei local válida. O gabarito está na alternativa C porque o STF admite a expedição de precatório ou RPV para a parte incontroversa e autônoma do crédito, mesmo que ainda exista discussão sobre outra parte da condenação. A ideia é simples: o que já está definitivamente definido não precisa ficar preso ao restante da briga processual, desde que seja destacado de forma independente. Só um cuidado: a classificação como RPV leva em conta o valor total executado para verificar se o crédito se enquadra no teto. Se o montante total ultrapassar o limite, não se “fatia” artificialmente para virar RPV menor. O processo gosta de detalhes, mas não gosta de truques.