Acerca da Ação Civil Pública e da Reclamação é CORRETO afirmar que
- A)é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere o sobrestamento de feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo, sendo incabível a reclamação quando a decisão indefere o sobrestamento.
Errada, porque a reclamação não é cabível como regra automática contra decisão de sobrestamento ou de indeferimento de sobrestamento; o cabimento depende das hipóteses legais do CPC.
- B)não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
Certa, pois a questão cobra a reclamação para assegurar a observância de acórdão em Incidente de Assunção de Competência, hipótese em que a prova entende que não se exige esgotamento das instâncias ordinárias.
- C)a Lei da Ação Civil Pública autoriza requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do ato.
Errada, porque a disciplina da suspensão de liminar na ação civil pública tem requisitos e forma próprios na Lei 7.347/1985, e a redação da alternativa não reproduz corretamente o regime legal.
- D)na ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Errada, porque na ação civil pública a improcedência por insuficiência de provas não impede nova demanda com prova nova, em razão da coisa julgada secundum eventum probationis.
Gabarito: B
A reclamação é uma ação bem específica: ela serve para preservar a autoridade de decisões dos tribunais e a competência dessas cortes, sem virar um recurso disfarçado. Por isso, o CPC trata o tema com bastante cuidado no art. 988, e a jurisprudência também vive lapidando os limites do uso da medida. Na questão, o ponto central está na reclamação fundada no descumprimento de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência. O enunciado da alternativa B está alinhado com a ideia de que, nessa hipótese, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como condição para o conhecimento da reclamação, o que a torna a opção correta da prova. Já a A erra ao misturar sobrestamento e reclamação como se houvesse uma lógica automática de cabimento em um caso e vedação no outro. Reclamação não é mecanismo para fiscalizar toda e qualquer decisão de suspensão do processo; ela só cabe nas hipóteses legais estritas. A C também escorrega: a suspensão de liminar em ação civil pública tem disciplina própria na Lei 7.347/1985, com pedido pela pessoa jurídica interessada e rito específico, mas a formulação da alternativa não bate com a regra legal da forma como foi cobrada. A D erra porque, na ação civil pública, a improcedência por insuficiência de provas gera coisa julgada secundum eventum probationis, permitindo nova ação com prova nova, e não essa leitura simplificada da coisa julgada.