Sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de honorários advocatícios é CORRETO afirmar que
- A)é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB.
Errada, porque a jurisprudência do STJ não exige, nesses termos, a apresentação de contratos com cada filiado para reter honorários contratuais sobre a condenação.
- B)para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, é indispensável a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, ou autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Errada, porque a retenção de honorários contratuais pelo sindicato não depende dessa formalidade absoluta de contratos individuais ou autorização expressa como regra geral.
- C)a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Certa, porque o STJ entende que, havendo condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados, a fixação por equidade é vedada e devem ser aplicados os percentuais do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
- D)admite-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo ou muito elevado.
Errada, porque a equidade não é admitida quando o proveito econômico ou o valor da causa for muito elevado; nesses casos, a regra é a aplicação dos percentuais legais.
Gabarito: C
A questão gira em torno da regra de fixação dos honorários sucumbenciais no CPC e da orientação consolidada do STJ. A ideia principal é simples: quando a base de cálculo é alta, o juiz não pode fugir para a equidade só porque o valor ficou “desconfortável”. O artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC manda observar, em regra, os percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A apreciação equitativa ficou reservada para hipóteses excepcionais, previstas no parágrafo 8º do mesmo artigo. Por isso, a alternativa C está correta: o STJ afirma que não cabe fixar honorários por equidade quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. Nesses casos, deve-se aplicar os percentuais legais, inclusive com a disciplina específica quando houver Fazenda Pública na lide. As alternativas A e B tentam misturar o tema dos honorários contratuais em ações coletivas/sindicais com formalidades que não correspondem ao entendimento do STJ. Já a D erra ao repetir a lógica antiga de que valor elevado autorizaria equidade, justamente o contrário do que a jurisprudência consolidou.