Com base nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, NÃO É CORRETO afirmar que
- A)o ente público não detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, salvo para deduzir matéria quanto à discussão sobre a titularidade da propriedade.
Errada, porque a Súmula 637 do STJ reconhece a legitimidade e o interesse do ente público para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo discutir a titularidade do domínio.
- B)a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Certa, pois a teoria da encampação é admitida no mandado de segurança quando presentes os requisitos sumulados pelo STJ.
- C)o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Certa, porque o STJ admite a legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, inclusive em serviços públicos.
- D)não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Certa, pois não se exige ratificação do recurso especial se os embargos de declaração não alterarem o resultado anteriormente proferido.
Gabarito: A
A questão cobra leitura fina de Súmulas do STJ, que são muito cobradas em prova porque a banca troca uma palavrinha e muda tudo. Aqui, a ideia é identificar qual afirmação contraria o entendimento sumulado do Tribunal. Na ação possessória entre particulares, o STJ admite a intervenção do ente público de forma incidental quando houver interesse ligado à discussão possessória, especialmente para tratar da titularidade do domínio. Isso está alinhado à Súmula 637 do STJ, que reconhece legitimidade e interesse do ente público para intervir no feito. Por isso, a alternativa A ficou errada: ela afirma justamente o contrário do que o STJ consolidou. Em outras palavras, o ente público não é um espectador proibido de entrar na conversa quando o caso afeta o domínio discutido na posse. As demais alternativas refletem entendimentos sumulados conhecidos: a teoria da encampação no mandado de segurança, a legitimidade do Ministério Público em defesa do consumidor e a dispensa de ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração não alteram o resultado anterior.