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Direito Processual Civil · FADENOR · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

O Código de Processo Civil dispõe que, em determinadas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar

Gabarito: D

A ideia aqui é simples: o CPC permite que o juiz corte o caminho logo no início, sem nem citar o réu, quando o pedido do autor já nasce em choque com precedentes qualificados. Isso está no art. 332 do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido nas causas que dispensam a fase instrutória. O ponto-chave é que o pedido pode ser rejeitado de plano quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou em IAC, e também súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É o famoso "não vale insistir no que o CPC já mandou respeitar". Por isso, o gabarito é a letra D: o CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 332, III. As demais alternativas embaralham os incisos ou restringem o texto legal. Em prova, a banca adora trocar STF por STJ, súmula por acórdão, ou inventar limitações que o artigo não faz. Aqui, vale decorar o rol do art. 332 com carinho de concurseiro e desconfiança de prova.

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