O Código de Processo Civil dispõe que, em determinadas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar
- A)enunciado de súmula de tribunal de justiça ou de contas sobre direito local.
Errada, porque o art. 332 fala em enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, e não de tribunal de contas.
- B)acórdão, desde que proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos, estando o juiz impedido de apreciar, desde logo, acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a improcedência liminar também pode se basear em acórdão do STJ em recursos repetitivos, não apenas do STF.
- C)enunciado de súmula, desde que não vinculante, do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o CPC exige súmula do STF ou do STJ, e não apenas súmula não vinculante do STF.
- D)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Certa, porque o art. 332, III, autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em IRDR ou IAC.
- E)enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, estando o juiz impedido de apreciar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Errada, porque súmula do STJ é fundamento possível, mas a alternativa erra ao dizer que o juiz estaria impedido de apreciar prescrição ou decadência, que também autorizam a improcedência liminar nos termos do CPC.
Gabarito: D
A ideia aqui é simples: o CPC permite que o juiz corte o caminho logo no início, sem nem citar o réu, quando o pedido do autor já nasce em choque com precedentes qualificados. Isso está no art. 332 do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido nas causas que dispensam a fase instrutória. O ponto-chave é que o pedido pode ser rejeitado de plano quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou em IAC, e também súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É o famoso "não vale insistir no que o CPC já mandou respeitar". Por isso, o gabarito é a letra D: o CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Essa hipótese está expressamente prevista no art. 332, III. As demais alternativas embaralham os incisos ou restringem o texto legal. Em prova, a banca adora trocar STF por STJ, súmula por acórdão, ou inventar limitações que o artigo não faz. Aqui, vale decorar o rol do art. 332 com carinho de concurseiro e desconfiança de prova.