A regulação das medidas cautelares típicas, existentes no Código de Processo Civil de 1973, foi extinta, sendo substituída por modelo mais simples e, ao mesmo tempo, mais amplo na perspectiva de tutela ao jurisdicionado. Nesse contexto, o procedimento de produção antecipada da prova, regulado nos artigos 381 a 383 no Código de Processo Civil,
- A)tem natureza eminentemente cautelar, sendo necessária para a sua concessão a comprovação do risco de perecimento de determinada prova.
Errada, porque a produção antecipada de prova no CPC/2015 não exige, como regra, risco de perecimento da prova nem tem natureza eminentemente cautelar.
- B)tutela o direito material à prova, podendo ser requerido com o fim exclusivo de ter conhecimento prévio dos fatos, a justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Certa, pois o art. 381 do CPC permite a medida para assegurar conhecimento prévio dos fatos, inclusive para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
- C)é da competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida, ou do domicílio do réu, ficando prevento o juízo para eventual ação que venha a ser proposta.
Errada, porque a competência segue o art. 381, parágrafo 2º, do CPC, e a regra não é essa combinação com foro do domicílio do réu nem há prevenção automática para futura ação.
- D)não admite defesa, nem recurso, mesmo em caso de indeferimento total da produção da prova.
Errada, porque o CPC admite contraditório e também recurso na hipótese de indeferimento do pedido, não sendo um procedimento imune a impugnação.
- E)tem natureza de jurisdição voluntária, em que o juiz zelará pela legalidade do procedimento probatório, manifestando-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como de suas consequências jurídicas.
Errada, porque o procedimento não é de jurisdição voluntária e o juiz não decide sobre a ocorrência do fato nem suas consequências jurídicas de forma meritória.
Gabarito: B
A produção antecipada da prova, nos arts. 381 a 383 do CPC, não foi criada para “salvar” prova em risco de desaparecer, como acontecia com a lógica clássica das cautelares. Agora a ideia é mais ampla: ela serve para produzir a prova antes do processo principal quando isso for útil para esclarecer fatos, viabilizar acordo, evitar litígio desnecessário ou até permitir que a parte avalie se vale a pena ajuizar a ação. Em outras palavras, o foco é o direito à prova, e não um suposto direito material ao fato em si. Por isso, o CPC permite o pedido mesmo sem demonstrar urgência estrita, desde que haja interesse na antecipação. O art. 381 traz hipóteses bem claras, como quando a prova possa viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar a ação. É exatamente esse o ponto da alternativa B: ela resume a finalidade moderna do instituto. Outra sacada importante: a ação de produção antecipada de prova não define mérito, nem serve para o juiz dizer quem tem razão no conflito principal. O juiz cuida da regularidade da produção probatória e, em regra, só examina se a prova é cabível e útil naquele momento. A doutrina costuma destacar que se trata de procedimento autônomo de natureza satisfativa quanto ao direito à prova. Então, se a questão tentar te empurrar para a velha lógica da cautelaridade, desconfiar é quase um reflexo de sobrevivência em prova. O CPC de 2015 ampliou o instituto justamente para dar mais racionalidade ao processo e evitar demandas desnecessárias.