Leia o caso a seguir. Estima-se que tramitam atualmente perante a Justiça Estadual cerca de 50 mil ações ajuizadas por servidores públicos da área da saúde, com o objetivo de incorporar aos rendimentos gratificação concedida no ano de 1998. Visando à melhor gestão de tais demandas, um desembargador do Tribunal instaurou de ofício incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de forma a fixar tese jurídica vinculante aos demais casos. Após a admissão do incidente pela Corte Especial, o Relator nomeado determinou a expedição de ofício à Associação dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para manifestar-se nos autos. A decisão do Relator no IRDR é espécie de intervenção de terceiros, na modalidade de
- A)denunciação à lide.
Errada: denunciação à lide serve para chamar ao processo quem tem dever de garantia ou regresso, o que não tem relação com a manifestação pedida no IRDR.
- B)chamamento ao processo.
Errada: chamamento ao processo ocorre para formar solidariedade passiva ou garantir direito de regresso entre devedores, e não para subsidiar o tribunal com informações.
- C)assistência.
Errada: assistência pressupõe interesse jurídico direto na vitória de uma das partes, enquanto aqui a entidade foi chamada para contribuir com o debate institucional.
- D)amicus curiae.
Certa: a manifestação de entidade representativa no IRDR corresponde à intervenção de terceiro como amicus curiae, nos termos dos arts. 138 e 983, § 1º, do CPC.
- E)oposição.
Errada: oposição é ação do terceiro que pretende, para si, o bem ou direito discutido entre as partes, o que não ocorre no incidente.
Gabarito: D
No IRDR, o tribunal pode abrir espaço para a participação de terceiros que tenham interesse na controvérsia repetitiva, justamente para qualificar o debate e dar mais legitimidade à tese que será fixada. O CPC/2015 prevê expressamente essa possibilidade no art. 983, § 1º, ao permitir a manifestação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, mesmo sem serem parte no processo. Aqui está o ponto-chave: isso não transforma a entidade em parte do incidente, nem em litisconsorte, nem em assistente clássico. A figura processual adequada é a do amicus curiae, uma intervenção colaborativa, voltada a fornecer informação, experiência e pluralidade de argumentos ao julgador. Em outras palavras, ele entra para ajudar o tribunal a decidir melhor, não para “tomar o processo para si”. Por isso, o ato do Relator ao expedir ofício à Associação dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para se manifestar nos autos se encaixa perfeitamente na intervenção de terceiro na modalidade de amicus curiae. Além do art. 983, § 1º, o art. 138 do CPC também disciplina essa figura de participação qualificada no processo, muito usada em temas com forte repercussão coletiva ou técnica. Em prova, sempre desconfie quando houver IRDR, repetitividade e convite a entidade representativa para falar no processo: a banca costuma estar mirando a lógica do amicus curiae. Ele é o “convidado experto” do processo, não a parte interessada clássica.