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Direito Processual Civil · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Leia o caso a seguir. Estima-se que tramitam atualmente perante a Justiça Estadual cerca de 50 mil ações ajuizadas por servidores públicos da área da saúde, com o objetivo de incorporar aos rendimentos gratificação concedida no ano de 1998. Visando à melhor gestão de tais demandas, um desembargador do Tribunal instaurou de ofício incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de forma a fixar tese jurídica vinculante aos demais casos. Após a admissão do incidente pela Corte Especial, o Relator nomeado determinou a expedição de ofício à Associação dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para manifestar-se nos autos. A decisão do Relator no IRDR é espécie de intervenção de terceiros, na modalidade de

Gabarito: D

No IRDR, o tribunal pode abrir espaço para a participação de terceiros que tenham interesse na controvérsia repetitiva, justamente para qualificar o debate e dar mais legitimidade à tese que será fixada. O CPC/2015 prevê expressamente essa possibilidade no art. 983, § 1º, ao permitir a manifestação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, mesmo sem serem parte no processo. Aqui está o ponto-chave: isso não transforma a entidade em parte do incidente, nem em litisconsorte, nem em assistente clássico. A figura processual adequada é a do amicus curiae, uma intervenção colaborativa, voltada a fornecer informação, experiência e pluralidade de argumentos ao julgador. Em outras palavras, ele entra para ajudar o tribunal a decidir melhor, não para “tomar o processo para si”. Por isso, o ato do Relator ao expedir ofício à Associação dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para se manifestar nos autos se encaixa perfeitamente na intervenção de terceiro na modalidade de amicus curiae. Além do art. 983, § 1º, o art. 138 do CPC também disciplina essa figura de participação qualificada no processo, muito usada em temas com forte repercussão coletiva ou técnica. Em prova, sempre desconfie quando houver IRDR, repetitividade e convite a entidade representativa para falar no processo: a banca costuma estar mirando a lógica do amicus curiae. Ele é o “convidado experto” do processo, não a parte interessada clássica.

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