Leia o caso a seguir. F. A. é estudante do 2º ano do ensino médio do Colégio B. J. e resolveu prestar vestibular em uma universidade privada de sua cidade. O resultado de sua prova foi suficiente para aprovação em 1º lugar para o curso de Direito. F. A., então, se dirigiu à universidade para realizar a matrícula, o que foi prontamente negado, diante da não conclusão do ensino médio. F. A. sugeriu a realização do primeiro ano de faculdade concomitantemente ao 3º ano do ensino médio, mas a universidade não aceitou, mantendo a negativa de sua matrícula. Diante disso, contratou advogado, que ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, para determinação de realização da matrícula em 3 dias, prazo final estabelecido pela universidade, colacionando alguns julgados de câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, em sentido favorável. A medida judicial pleiteada pelo estudante
- A)trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, requerida em caráter incidental.
Errada, porque a medida não é cautelar: o estudante quer o efeito prático final da demanda, e não apenas resguardar a utilidade do processo.
- B)trata-se de tutela provisória definitiva, pois caso deferida, resolverá o problema de Felipe, permitindo a sua matrícula na universidade.
Errada, porque tutela provisória não é definitiva; além disso, a simples concessão da matrícula não transforma a providência em tutela definitiva.
- C)trata-se de tutela provisória de evidência, considerando a jurisprudência existente e colacionada sobre o caso.
Errada, porque a colação de julgados favoráveis não basta para caracterizar tutela de evidência, já que o caso é de urgência pelo prazo curto para matrícula.
- D)trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente.
Errada, porque não houve pedido antecedente com posterior aditamento, mas sim pedido formulado já na ação de obrigação de fazer.
- E)trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidente.
Certa, porque o autor pede a satisfação imediata do direito à matrícula, no bojo da ação principal, o que configura tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidente.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é matrícula, então o estudante está pedindo uma ordem judicial para fazer a universidade agir rapidamente. Isso tem cara de tutela provisória de urgência antecipada, porque ele quer, desde logo, o próprio resultado final do processo: entrar no curso e efetuar a matrícula, antes da sentença. Não é cautelar, porque não se busca só proteger o processo ou garantir utilidade futura; o que se pretende é satisfazer imediatamente o direito afirmado. Também não é tutela de evidência. Embora o autor tenha juntado julgados favoráveis, a mera existência de precedentes ou decisões parecidas não transforma automaticamente o pedido em tutela de evidência. No CPC, a evidência exige hipóteses específicas do art. 311, e o caso narrado gira mais em torno de urgência, já que havia prazo final curto imposto pela universidade. O detalhe decisivo é que o pedido foi feito junto com a ação de obrigação de fazer, sem separar uma fase inicial só para a tutela provisória. Quando a tutela de urgência antecipada é requerida dentro do próprio processo principal, ela é chamada de incidente, e não antecedente. Por isso, o enquadramento correto é o da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidente. Em termos de prova, pense assim: se a parte quer o próprio bem da vida já, é antecipada; se quer só acautelar, é cautelar; se pede no mesmo processo principal, é incidental; se pede antes, para depois completar a ação, é antecedente. Aqui o estudante queria a matrícula já, dentro da ação principal, então o gabarito fecha com o art. 300 do CPC.