O sistema de nulidades processuais do Código de Processo Civil determina que
- A)é absolutamente nulo, desde o início, o processo no qual o Ministério Público deveria intervir e não o fez.
Errada, porque a falta de intervencao do Ministerio Publico nao gera nulidade absoluta desde o inicio de forma automatica, devendo ser analisado o prejuizo e o momento processual, nos termos do CPC.
- B)gera nulidade do ato processual a não observância da forma prescrita em lei, podendo ser arguida pela parte que lhe deu causa.
Errada, porque a simples inobservancia da forma nao gera nulidade por si so e, alem disso, ninguem pode se beneficiar da propria torpeza processual para arguir vicio que provocou.
- C)o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Certa, pois o art. 277 do CPC determina que o erro de forma do processo acarreta apenas a anulacao dos atos insuscetiveis de aproveitamento, com a pratica dos atos necessarios para observancia da lei.
- D)a nulidade, ainda que sanável, pode ser arguida pela parte a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão.
Errada, porque nulidades sanaveis podem precluir e devem ser alegadas no momento oportuno, nao sendo possivel invoca-las indefinidamente.
- E)o ato nulo deverá ser repetido, ou sua falta suprida, mesmo que a nulidade não traga prejuízo efetivo às partes.
Errada, porque o CPC prestigia o aproveitamento dos atos e exige prejuizo para reconhecimento da nulidade, de modo que nao se repete ato inutil quando nao houver dano efetivo.
Gabarito: C
No CPC, nulidade processual nao funciona no modo "apagou tudo, recomeça do zero". A regra e bem mais pratica: se houver defeito de forma ou erro procedimental, o juiz deve preservar os atos que puderem ser aproveitados e mandar repetir ou suprir apenas o que for necessario. Isso aparece no art. 188 e, de forma muito clara, no art. 277 do CPC, que trata do erro de forma do processo. Por isso, o sistema atual valoriza a instrumentalidade das formas e o principio da pas de nullité sans grief: nao basta apontar o vicio, e preciso demonstrar prejuizo, especialmente quando a irregularidade for sanavel. A ideia e evitar nulidades inutilmente drásticas, mantendo o processo util e economico. O gabarito e a letra C porque ela reproduz exatamente a logica do art. 277 do CPC: o erro de forma do processo nao leva a anulacao de tudo, mas somente dos atos que nao puderem ser aproveitados, com a pratica dos atos necessarios para adequacao ao rito legal. E a cara do CPC de 2015: menos formalismo cego, mais aproveitamento dos atos. As demais alternativas caem em exageros tipicos de prova: nulidade absoluta automatica, nulidade sem prejuizo, ou possibilidade de alegacao a qualquer tempo. Em nulidades processuais, voce precisa sempre lembrar de duas perguntas: houve prejuizo? e o ato pode ser aproveitado?