Leia o texto a seguir. O Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/15) prevê que é assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, bem como que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Além disso, consta que o juiz não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício. Tal regramento diz respeito
- A)ao pressuposto da boa-fé processual.
Errada, porque boa-fé processual é um dever de lealdade e cooperação das partes, não o conjunto de regras sobre prévia oitiva e vedação de decisão surpresa.
- B)à garantia do juízo natural.
Errada, porque juízo natural se relaciona ao órgão competente previamente estabelecido em lei, e não à necessidade de ouvir as partes antes da decisão.
- C)ao princípio do contraditório.
Certa, porque o texto trata da paridade de tratamento, da prévia oitiva das partes e da vedação à decisão baseada em fundamento não discutido, que são expressões do contraditório.
- D)à salvaguarda do acesso à jurisdição.
Errada, porque acesso à jurisdição significa poder provocar o Judiciário e obter tutela estatal, o que não se confunde com o direito de participação e manifestação no processo.
Gabarito: C
O enunciado descreve o contraditório, que é um dos pilares do processo civil moderno. Hoje, ele não é só a ideia de "falar por último": ele também exige possibilidade real de participação, influência e não surpresa. Em outras palavras, as partes devem poder se manifestar sobre tudo o que possa afetar a decisão judicial. O CPC/2015 tratou disso de forma bem clara no art. 7º, ao garantir paridade de tratamento, e no art. 9º, ao prever que não se pode decidir contra uma parte sem ouvi-la previamente. O ponto mais forte está no art. 10: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes chance de se manifestar, ainda que seja matéria que ele possa conhecer de ofício. Isso significa que o processo não pode ter "decisão surpresa". Se o juiz perceber um fundamento novo e relevante, precisa abrir vista às partes antes de decidir. Essa lógica reforça o contraditório como participação efetiva, e não como simples formalidade de intimação. Por isso, o gabarito é a letra C. A alternativa aponta exatamente para o princípio do contraditório, que é o regramento descrito no texto, com base nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.