Leia o caso a seguir. M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres conjugais, de comum acordo com a M. A., mas sem realizar o divórcio. Em 2022, ambos decidiram formalizar o divórcio, o que foi feito de forma consensual, tendo o acordo extrajudicial sido homologado judicialmente em 03/10/2022. A sentença homologatória proferida
- A)apresenta conteúdo constitutivo negativo, somente podendo considerar-se dissolvido o casamento a partir do seu trânsito em julgado.
Certa: a sentença homologatória do divórcio tem natureza constitutiva negativa e a dissolução do casamento se aperfeiçoa com a formação da decisão.
- B)tem natureza declaratória, retroagindo no tempo desde janeiro de 2000, data em que o casal se separou de fato.
Errada: separação de fato não dissolve o casamento nem faz a sentença retroagir a janeiro de 2000.
- C)tem natureza condenatória, pois ordena a dissolução da sociedade conjugal até então existente.
Errada: não se trata de sentença condenatória, mas de decisão que extingue o vínculo conjugal.
- D)não poderá ser averbada no cartório de registro civil, sendo imprescindível a expedição de mandado específico com esse fim para validade do divórcio.
Errada: a averbação no registro civil é providência adequada e a falta de mandado específico não invalida o divórcio em si.
- E)tem eficácia imediata, produzindo efeitos imediatos a terceiros, independentemente de averbação em cartório.
Errada: a sentença não produz efeitos automáticos perante terceiros sem a devida publicidade registral, e a afirmação é ampla demais.
Gabarito: A
A sentença que homologa o divórcio consensual tem natureza constitutiva negativa, porque ela não só reconhece uma situação anterior: ela altera o estado civil das pessoas, extinguindo o vínculo matrimonial. Em linguagem simples, o juiz não está apenas “carimbando” um acordo qualquer; ele está tornando juridicamente válido o fim do casamento. No Processo Civil, a sentença homologatória de acordo também produz coisa julgada material e, quando envolve divórcio, o efeito principal é a dissolução do casamento. Por isso, não faz sentido falar em retroação para a data da separação de fato: separação de fato pode ter relevância patrimonial ou afetar outros efeitos, mas não dissolve, por si só, o casamento. O ponto-chave aqui é que o casamento só se dissolve com a decisão judicial homologatória, e, como a questão foi construída, esse efeito é afirmado a partir do trânsito em julgado. É a lógica da sentença constitutiva: ela cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, produzindo efeitos para frente, e não para trás. O divórcio é exatamente isso: fim do vínculo a partir do pronunciamento judicial eficaz. Então, a alternativa correta é a A, porque descreve corretamente a natureza constitutiva negativa da sentença homologatória e vincula a dissolução do casamento ao trânsito em julgado. As demais opções tentam puxar o tema para declaração, condenação, retroatividade ou formalidades desnecessárias, mas escorregam feio.