A petição inicial é o primeiro ato na instauração de um processo. Um de seus elementos principais é o pedido, que
- A)deve ser certo e determinado, podendo ser formulado de forma genérica, na hipótese de requerimento de danos morais.
Errada, porque danos morais não tornam o pedido, por si só, genérico; o CPC exige pedido certo e determinado, com hipóteses legais específicas para generalidade.
- B)será sucessivo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Errada, porque isso descreve pedido alternativo, não sucessivo; no sucessivo, o segundo pedido só é apreciado se o anterior não for acolhido.
- C)pode ser cumulado com vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.
Errada, porque cumulação de pedidos depende dos requisitos do art. 327 do CPC, e conexão entre pedidos, sozinha, não basta.
- D)será alternativo, quando formulado em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Errada, porque pedido alternativo não é formulado em ordem subsidiária; essa lógica corresponde ao pedido sucessivo/subsidiário.
- E)englobará as prestações sucessivas, vencidas e inadimplidas no curso do processo, independentemente de declaração expressa do autor.
Certa, porque o art. 323 do CPC inclui no pedido as prestações sucessivas vencidas e inadimplidas no curso do processo, independentemente de nova declaração do autor.
Gabarito: E
Na petição inicial, o pedido precisa ser claro para dizer ao juiz exatamente o que voce quer, mas o CPC também evita que o processo fique engessado quando o tempo passa durante a demanda. Por isso, a regra do art. 322 do CPC é que o pedido deve ser certo e determinado, e o art. 323 completa a ideia ao tratar das prestações sucessivas. Em obrigações de trato sucessivo, como aluguel, alimentos ou parcelas periódicas, as prestações que forem vencendo no curso do processo entram automaticamente na discussão, mesmo sem o autor renovar o pedido a cada vencimento. É exatamente isso que a alternativa E descreve. Se a obrigação gera parcelas sucessivas e alguma delas vence e não é paga durante o processo, essas parcelas vencidas entram no objeto da condenação, sem necessidade de aditamento da inicial. A lógica é prática: ninguém precisa abrir um novo processo toda vez que vence uma nova parcela do mesmo débito. Esse entendimento está no art. 323 do CPC e é bem cobrado em prova. A doutrina costuma tratar isso como uma técnica de economia processual e de efetividade, porque evita decisões incompletas e repetição desnecessária de ações. Então, a chave aqui é perceber que o enunciado fala de prestações sucessivas vencidas e inadimplidas no curso do processo. Esse detalhe entrega o tema e justifica o gabarito.