Leia o caso a seguir. H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento de 300 mega de internet/mês e ligações livres para qualquer operadora, pelo valor mensal fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após cinco meses de contrato, H. C. estava muito insatisfeito com a internet fornecida, insuficiente para o desenvolvimento de suas atividades de “home office”. Decidiu, então, cancelar o contrato, o que foi feito em 01/10/2022. No entanto, mesmo após cancelar o contrato, continuou recebendo a cobrança mensal. Realizou várias reclamações perante a empresa, foi ao Procon, mas nada adiantou e, além de não encerrar a cobrança, a empresa inscreveu o nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da negativação de seu nome, decidiu ajuizar ação declaratória de inexistência de débito, requerendo liminarmente a abstenção de cobrança por parte da empresa, bem como a retirada imediata do seu nome das inscrições indevidas, além dos danos morais por todo transtorno sofrido. Ao tempo do ajuizamento da ação, a cobrança já estava no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao despachar a inicial, o juiz determinou à “L. Companhia Telefônica” a abstenção dos atos de cobrança e a retirada do nome de H. C. dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa aplicada pelo juiz
- A)tem natureza punitiva, pela inscrição indevida do nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito, não podendo ser majorada, nem reduzida.
Errada: a multa tem natureza coercitiva, não punitiva, e pode ser revista judicialmente se ficar excessiva ou insuficiente.
- B)tem natureza coercitiva, com o objetivo de forçar a companhia telefônica ao cumprimento da obrigação de fazer constante na decisão, podendo ser majorada até o limite do valor da obrigação.
Errada: a astreinte não tem como teto o valor da obrigação, podendo ser ajustada pelo juiz conforme a efetividade da tutela.
- C)exige, para a sua incidência, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.
Certa: a cobrança da multa cominatória exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.
- D)está sujeita ao cumprimento provisório, admitindo-se o levantamento dos valores eventualmente depositados antes do trânsito em julgado da sentença favorável.
Errada: a multa cominatória não se confunde com depósito para levantamento em cumprimento provisório, e o foco aqui não é essa sistemática.
- E)exige requerimento da parte interessada para ser fixada, em razão do potencial lesivo da multa, em caso de descumprimento da obrigação.
Errada: a fixação da astreinte pode ser feita de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte, nos termos do CPC.
Gabarito: C
A multa fixada pelo juiz aqui é a chamada astreinte, isto é, uma multa de pressão para obrigar a parte a cumprir a ordem judicial. Ela não serve para punir o passado, mas para empurrar o devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. É por isso que a lógica dela é coercitiva, e não punitiva. O CPC trata disso nos arts. 536 e 537, e o STJ consolidou que a multa pode ser revista pelo juiz, inclusive majorada ou reduzida, se ficar excessiva ou insuficiente. No caso narrado, o juiz determinou que a empresa parasse a cobrança e retirasse o nome de H. C. dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Até aqui, tudo dentro do padrão. O detalhe cobrado pela questão está na exigência de intimação pessoal do devedor para que a multa possa incidir. A Súmula 410 do STJ diz que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa cominatória. Ou seja, não basta a simples existência da decisão judicial no processo: para começar a contar a multa, é preciso que a empresa seja intimada pessoalmente para cumprir a ordem. Esse é o ponto que derruba as alternativas mais sedutoras, porque muita gente acha que a multa já “nasce correndo” automaticamente. No processo civil, quase nada corre sozinho com tanta alegria. Então, o gabarito está correto porque a multa cominatória, nas obrigações de fazer e não fazer, depende de intimação pessoal para produzir seus efeitos de cobrança. Esse entendimento é clássico no STJ e costuma aparecer em prova com cara de detalhe processual, mas pegadinha de alto nível.