Leia o caso a seguir. L. M. prometeu ao seu sobrinho, D. M., que se fosse aprovado no concurso para a Magistratura Estadual de Goiás, lhe daria um carro zero km. Apesar de confiar no tio, D. M. reduziu a termo o compromisso feito, tendo sido o instrumento assinado por ambas as partes e pelos respectivos advogados. D. M. não conseguiu aprovação no concurso realizado em Goiás, mas foi aprovado em São Paulo. Diante disso, cobrou do tio L. M. o cumprimento da promessa, tendo esse lhe respondido que o carro só seria devido se a aprovação tivesse sido no concurso da magistratura de Goiás. Tendo em vista os fatos narrados, o documento existente referente ao acordo entre L. M. e D. M.
- A)não pode ser executado, pois lhe falta liquidez.
Errada, porque o problema não é a liquidez, já que a obrigação era um carro zero km, perfeitamente determinável.
- B)pode ser executado, tratando-se de título executivo extrajudicial.
Errada, porque apesar de o documento poder até ter forma de título extrajudicial, a obrigação ainda não era exigível.
- C)não pode ser executado, pois lhe falta certeza.
Errada, porque o conteúdo da promessa é certo: a controvérsia está na condição não cumprida, e não na certeza do objeto.
- D)não pode ser executado, pois lhe falta exigibilidade.
Certa, porque a aprovação no concurso de Goiás era condição para a exigência da obrigação, e ela não se تحققizou.
- E)pode ser executado, tratando-se de título executivo judicial.
Errada, porque não se trata de título judicial, já que não houve decisão judicial nem homologação judicial do acordo.
Gabarito: D
Para cobrar uma obrigação por execução, não basta existir um papel assinado: o título precisa ser certo, líquido e exigível, como manda o art. 783 do CPC. Em outras palavras, o credor não pode chegar ao processo de execução com uma promessa que ainda depende de um fato futuro que não aconteceu do jeito combinado. Aqui, a promessa era clara: o carro só seria devido se D. M. fosse aprovado no concurso da Magistratura Estadual de Goiás. O detalhe decisivo é que a condição prevista não se realizou. Ele foi aprovado em São Paulo, e não em Goiás. Então, a obrigação até existe no papel, mas ainda não pode ser cobrada por execução, porque está sem exigibilidade. É a velha lógica do “só vale se acontecer X”; se X não aconteceu, o credor ainda não pode exigir o cumprimento forçado. Doutrinariamente, a exigibilidade é a aptidão atual da obrigação para ser cobrada em juízo. Se a prestação está subordinada a condição suspensiva não implementada, falta justamente essa aptidão. Por isso, o documento não serve como título executivo naquele momento, embora possa ter valor probatório para eventual discussão futura. Assim, o gabarito é a letra D: não pode ser executado, pois lhe falta exigibilidade. O CPC é bem objetivo aqui: sem obrigação exigível, não há execução, apenas expectativa de cobrança futura, se e quando a condição contratual se concretizar.