Leia o caso a seguir. M. B. adquiriu, de uma construtora, um apartamento na planta, celebrando um instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel, para pagamento no prazo de 72 meses. Após o pagamento de 30 parcelas, ele começou a ter dificuldades para honrar as parcelas mensais, tendo solicitado a rescisão do contrato, com a restituição do imóvel e a devolução das quantias pagas. A construtora recebeu o pedido de rescisão e retornou a M. B. com a informação de que devolveria os valores pagos, com desconto de 50%, na mesma quantidade de parcelas até então pagas, ou seja, em 30 vezes, conforme previsão contratual. M. B. não concordou com a proposta da Construtora, ajuizando ação em procedimento comum, para pleitear a devolução dos valores à vista, limitando-se o desconto a 25% dos valores pagos. Até o ajuizamento da ação, M. B. já estava inadimplente com 10 parcelas. A Construtora recebeu citação da referida ação e, diante do desinteresse na tentativa de acordo, decidiu apresentar defesa, impugnando os pedidos do autor, exigindo a desocupação do imóvel e a fixação de taxa de fruição até a efetiva entrega das chaves. Considerando a situação narrada, a construtora
- A)deverá oferecer contestação que, acaso acolhida pelo julgador, permitirá a condenação do autor ao pagamento da taxa de fruição até a data de desocupação efetiva do bem.
Errada, porque a taxa de fruição é pedido próprio da construtora e, em regra, deve ser veiculada por reconvenção, não apenas pela contestação.
- B)deverá oferecer contestação e reconvenção, em peças apartadas, sendo que a procedência da reconvenção levará à condenação do autor ao pagamento em favor da construtora da taxa de fruição do bem.
Errada, porque a reconvenção não é proposta em peça apartada e, no caso, não há necessidade de dois instrumentos separados.
- C)deverá oferecer exclusivamente a reconvenção, que engloba tanto a impugnação dos pedidos do autor, como o pleito de devolução do imóvel e de pagamento da taxa de fruição.
Errada, porque a reconvenção não substitui a contestação: a construtora também precisa impugnar os pedidos do autor.
- D)deverá oferecer apenas a contestação, pois sendo a ação referida de natureza dúplice, admite-se pedido contraposto no bojo da peça contestatória.
Errada, porque a ação de procedimento comum não admite pedido contraposto no bojo da contestação e não se trata de hipótese clássica de ação dúplice.
- E)deverá oferecer contestação e reconvenção, na mesma peça processual, sendo que eventual desistência da ação não impedirá o julgamento da reconvenção.
Certa, porque a construtora deve apresentar contestação e reconvenção na mesma peça, e a desistência da ação principal não impede o julgamento da reconvenção.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é separar defesa de pedido próprio. Na contestação, a construtora impugna o que M. B. pediu. Já quando ela quer algo para si, como a desocupação do imóvel e a taxa de fruição, o caminho adequado é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC. E sim, reconvenção não é peça solta em papel diferente por esporte: ela vem no bojo da contestação, na mesma peça processual. Outro detalhe importante: a reconvenção tem autonomia. Pelo art. 343, §2º, do CPC, mesmo que o autor desista da ação principal, a reconvenção pode continuar se o réu quiser seu julgamento. Isso cai bastante em prova porque a banca adora testar se você acha que a reconvenção depende da sobrevivência da ação principal. Não depende. No caso, a construtora pretende, ao mesmo tempo, se defender dos pedidos do autor e formular pretensões próprias, como a devolução do imóvel e a cobrança da taxa de fruição até a entrega das chaves. Como essas pretensões não cabem como simples contestação, o correto é apresentar contestação e reconvenção na mesma peça. Por isso, o gabarito é a letra E. Em linguagem de prova: defesa para rebater o pedido do autor e reconvenção para cobrar o que a construtora entende ser seu direito. Tudo no mesmo pacote processual, sem susto e sem mágica.